Burla do BESA: Refutação da Resposta da FBL

A resposta da FBL ao artigo A burla de meio bilião de dólares do Espírito Santo em Angola” foi por nós recebida com toda atenção (e publicada, conforme legislação sobre direito de resposta), merecendo-nos os comentários que se seguem.

Esta sociedade de advogados confirma que participou no negócio abordado no dito artigo, mas alega que apenas o fez como prestadora de serviços a clientes, afirmando não ter conhecimento de qualquer plano para defraudar o BESA.

Ainda de acordo com a resposta ao nosso artigo, a sociedade não terá sido devidamente contactada pelo jornalista Rafael Marques com questões relativas ao negócio.

Em relação aos contactos com a sociedade de advogados, Rafael Marques enviou um questionário ao administrador da sociedade, através do seu WhatsApp, mas não obteve resposta. Falou telefonicamente com a secretária da FBL, bem como com a sócia-fundadora, Paulette Lopes, a quem encaminhou novamente, por sugestão desta, o questionário através do seu endereço de email, para que o fizesse chegar a Fernando Faria de Bastos, mas de novo não obteve qualquer resposta. Da parte da FBL, não houve sequer o cuidado de confirmar recepção do e-mail.

A questão mais grave, porém, é que a sociedade afirma que apenas prestou serviços a clientes, entre os quais a constituição das sociedades beneficiárias dos empréstimos fraudulentos do BESA.

O facto de a sociedade estar a prestar um serviço não a exime de qualquer responsabilidade. Desde, pelo menos, a Lei n.º 12/10 de 9 de Julho, antiga Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais, os advogados estão sujeitos a uma série de regras de due diligence e de prudência quando efectuam serviços para os seus clientes. Essas normas obrigam a especiais cuidados quando se constituem sociedades de fachada, quando se lida com pessoas politicamente expostas ou se intervém em operações de elevado valor.

Ora, no caso vertente, a sociedade de advogados não se limitou a constituir sociedades de fachada por mando dos seus clientes; os advogados da sociedade ficaram sócios e gerentes das sociedades e agiram em nome delas, tendo obtido os empréstimos referidos. Os pedidos de financiamento das cinco empresas, cujas garantias estão sobrevalorizadas e são manifestamente inferiores aos valores mutuados, estão assinados pelo administrador único da FBL, o advogado José Fernando Faria de Bastos.

Portanto, não temos um mero serviço de preparação da constituição de uma sociedade, mas uma actividade continuada e estruturada de decisão dos advogados referidos em várias sociedades. Se são pedidos empréstimos, sabe-se para o que servem, quais os fundamentos e necessidades, e quais os movimentos financeiros subjacentes e subsequentes. E, se não se sabe, devia saber-se.

Os deveres deontológicos dos advogados ligados às exigências legais relativas ao branqueamento de capitais nunca – sublinha-se, nunca – lhes permitem dizer que constituem uma sociedade e obtêm milhões de um banco, desenvolvendo toda a actividade por conta de um cliente, desconhecendo os seus desideratos. A lei não permite tais afirmações e comportamentos.

Não há defesa possível para os advogados da FBL, que, na nossa opinião, serão co-autores, em conluio com os seus clientes, dos crimes de burla e branqueamento de capitais.

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