Legislador Trata Todos os Angolanos como Suspeitos

Em nome do combate à fraude fiscal, uma proposta de lei angolana converte todos os titulares de contas bancárias em suspeitos — e exige que declarem impostos online num país onde a maioria não tem acesso à internet.

Lendo algumas das recentes leis angolanas, fico com a dúvida se sou eu que não sei ler, se é o legislador que não sabe escrever ou vem de outro planeta, numa galáxia distante de Angola.

O artigo 45.º, n.º 2 da proposta de lei que aprova o código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) estabelece o seguinte:

“2. As instituições financeiras devem ainda apresentar à Administração Tributária, até 31 de Janeiro, por transmissão electrónica de dados, os recebimentos a favor dos clientes ocorridos no exercício económico anterior.”

A obrigação imposta por este  artigo 45.º, n.º 2,  segundo a qual os bancos têm de enviar, todos os anos, a informação sobre todos os valores que receberam no ano anterior em nome dos seus clientes, isto é, todos os montantes que entraram nas contas dos depositantes, mesmo que se trate uma oferta da avó para comprar bolachas, constitui um dos exemplos mais evidentes de como o legislador pode, por pressão de organismos internacionais ou por um zelo fiscalista desproporcionado, ultrapassar os limites constitucionais que deveriam balizar o exercício do poder tributário.

É um excesso técnico acrescido de uma formulação infeliz: trata-se de um mecanismo que, na sua essência, viola princípios estruturantes do Estado de Direito, nomeadamente o princípio da proporcionalidade e o princípio da reserva de privacidade, entre outros.

A obrigação de reporte massivo e indiscriminado de todos os recebimentos bancários, independentemente da sua natureza, origem, finalidade ou relevância fiscal, converte os bancos em extensões policiais da Administração Tributária, transformando o sigilo bancário num conceito meramente decorativo e esvaziando de conteúdo o direito fundamental à privacidade económica.

A primeira razão pela qual o artigo 45.º, n.º 2 é inconstitucional reside na sua natureza de devassa generalizada, incompatível com o princípio da proporcionalidade.

 A Constituição (CRA) admite restrições aos direitos fundamentais, mas exige que tais restrições sejam justificadas por finalidades legítimas, adequadas e estritamente necessárias (art.º 57.º da CRA).

Ora, a obrigação de transmitir todos os recebimentos de todos os clientes, sem qualquer selecção ou critério de risco, indício de irregularidade ou pertinência fiscal concreta, configura uma recolha massiva de dados que não é necessária para o combate à fraude nem para o cumprimento das obrigações fiscais.

O Estado não pode, sob pretexto da fiscalização, recolher informação indiscriminada sobre a vida financeira de milhões de cidadãos, muitos dos quais não têm nenhuma pendência fiscal.

A Constituição não admite mecanismos de vigilância económica preventiva, e é exactamente isso que este artigo estabelece.

Em segundo lugar, a lei não pode impor deveres ilimitados, vagos ou desproporcionados, sobretudo quando estes afectam direitos fundamentais.

A obrigação de reporte total de recebimentos não distingue entre rendimentos tributáveis e não tributáveis, entre movimentos patrimoniais e simples transferências internas, entre pagamentos de natureza comercial e actos privados sem relevância fiscal. Esta indistinção revela que o legislador não cumpriu o dever constitucional de densificar adequadamente o conteúdo da obrigação, deixando à Administração Tributária um poder excessivo.

Em terceiro lugar, o artigo é inconstitucional porque viola o princípio da protecção de dados pessoais, hoje reconhecido como direito fundamental autónomo (art.os 32.º, 34, º e 69.º da CRA).

A transmissão electrónica de dados bancários, em massa e sem critério, expõe os cidadãos a riscos de utilização indevida, acessos não autorizados, erros de tratamento e cruzamentos abusivos de informação.

O Estado não pode recolher dados sensíveis sem garantir um quadro robusto de protecção, fiscalização e limitação de finalidades. Ora, o artigo em causa não estabelece salvaguardas, não define finalidades específicas, não fixa prazos de conservação e não limita o uso dos dados. É, pois, um mecanismo de recolha indiscriminada que contraria frontalmente os princípios da minimização e da finalidade.

A situação torna-se ainda mais grave quando se observa que o legislador exige dos cidadãos outros deveres igualmente irrealistas, como se verifica no artigo 37.º, que obriga todos os sujeitos passivos do IRPS a submeterem a declaração anual de rendimentos por transmissão electrónica de dados até 15 de Março.

A pergunta impõe-se: em Angola, toda a gente consegue declarar rendimentos electronicamente? A resposta é evidente: não. Em países com níveis elevados de exclusão digital, como Angola – mais de metade dos angolanos continuam sem acesso funcional à internet ou a serviços digitais básicos. Com incontáveis zonas sem acesso estável à internet, com populações idosas e rurais ou com baixa literacia digital, a imposição de um modelo exclusivamente electrónico não é apenas irrealista – é discriminatória e socialmente injusta.

O legislador parece ignorar a realidade concreta do país, impondo um modelo administrativo que só funciona em contextos altamente digitalizados e com infra-estruturas digitais robustas – talvez na Lituânia ou na Finlândia –, o que não corresponde minimamente à realidade angolana.

A irrealidade do projecto legislativo revela-se, assim, em dois planos: por um lado, exige-se dos bancos um nível de reporte que nem os países com sistemas fiscais altamente sofisticados adoptam de forma tão ampla; por outro, exige-se dos cidadãos um cumprimento electrónico que não está ao alcance de todos, nem sequer da maioria.

O resultado é um sistema que, em vez de promover a justiça fiscal, cria desigualdades, penaliza os mais vulneráveis e antagoniza, cada vez mais, governantes e governados. Um Estado que depende fiscalmente dos cidadãos ao mesmo tempo os ataca abre inevitavelmente caminho à ruptura política.

A história demonstra-o com clareza: tanto a Revolução Francesa como a Revolução Americana emergiram de governos que recorreram a excessos fiscais.  Ao transformar o contribuinte em inimigo e a tributação em instrumento de coerção, esses regimes corroeram o pacto social que os sustentava.

Quando o Estado exige mais do que dá, e quando governa contra aqueles de quem depende, deixa de ser visto como autoridade legítima e torna-se apenas mais um poder arbitrário – e é precisamente nesse vazio de legitimidade que a revolução se torna possível.

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