Negrão: Espionagem por Decisão Judicial

Depois de validar uma acusação de terrorismo já desmentida pelo Ministério Público, o juiz António Negrão legitima agora uma acusaçãode espionagem sem factos, sem segredos de Estado e sem actos concretos. Uma decisão que transforma conjecturas em prova e esvazia o próprio conceito de espionagem.

Neste artigo, analisamos a dimensão da acusação de espionagem no âmbito do Processo n.º 3846/25-CE, o mesmo em que o juiz de garantias António Negrão validou, sem qualquer questionamento, a teoria de terrorismo entretanto desmentida pelo Ministério Público. Se a imputação de terrorismo era absurda, a de espionagem é uma verdadeira caricatura.

O enredo dos alegados espiões

Segundo o enredo oficial, dois cidadãos russos — Igor Ratchin Mihailovic e Lev Matveevich Lakhstanov — teriam vindo a Angola para montar uma operação clandestina de espionagem, auxiliados pelo jornalista angolano Amor Carlos Tomé e por um dirigente juvenil da UNITA, Francisco Oliveira “Buka Tanda”.

Para a acusação, estes quatro indivíduos integrariam uma “rede internacional” ligada a organizações supostamente derivadas da Africa Org, Africa Politology e Angola Politology, até desembocar numa fantasmagórica “Ciência Política de Angola”. O Ministério Público nunca definiu o que estas entidades fazem, como operam, quem as financia ou sequer em que país existem de facto.

O despacho judicial atinge um grau de absurdo tão refinado que transforma os artigos 1.º, 2.º e 3.º da acusação em “provas” de espionagem — precisamente aqueles que nada provam.

Para melhor compreensão do leitor, o artigo n.º 1 da acusação afirma:

“Resulta da instrução que, após a morte de Yevgeny Prigozhin em Agosto de 2023, os activos africanos do Grupo Wagner, foram assumidos pela África Org, que é uma estrutura paramilitar que mantém presença no continente e agora, através da África Politology e mais concretamente da Angola Politology, levava a cabo actos de implementação d o projecto que denominaram “Ciência Política de Angola” liderado pelo arguido Igor Rotchin Mihailovich chefe da Direcção de Angola, usando para o efeito, o codinome 1524 e de que são membros assalariados os arguidos Lev Matveevich Lakshtanov, Oliveira Francisco e Amor Carlos Tomé, na organização denominados por contrapartes, sendo estes os baseados em território nacional.”

O segundo artigo descreve o suposto modelo operacional do Africa Corps, sucessor do Grupo Wagner, que forneceria segurança “em troca de concessões lucrativas de recursos naturais como ouro, diamantes e madeira”, funcionando como “mecanismo de autofinanciamento para o fim último de alcançar o poder nos Estados em que intervém, facilitando a captura do Estado, gerando receitas extra-orçamentais para o grupo e desta forma contornar sanções internacionais”.

Por fim, a acusação descreve de forma vaga a forma como os russos “executam campanhas agressivas de informação e guerra cibernética, incluindo clonagem em grande escala de sites, espionagem cibernética com recurso a tecnologias de informação e comunicação, especialmente a internet, para difundir os seus discursos, fortalecer a radicalização de pessoas descontentes e recrutá-las para acção direccionada contra decisores políticos focados em África, alimentando o sentimento antiocidental”.

Provas inexistentes

Nestes três artigos não surge nenhuma evidência factual de actos de espionagem. São apenas conjecturas formuladas pela acusação.

O Africa Corps é uma organização paramilitar tutelada directamente pelo Ministério da Defesa da Federação Russa. Assim, fica claro nos autos que o governo russo surge como a força estrangeira que fomentaria o terrorismo, alimentaria a espionagem e promoveria tentativas de golpe de Estado em Angola.

É como se um juiz encontrasse um fósforo apagado no chão e, sem fumo, sem chama, sem perícia, concluísse que o país está em chamas. Este tipo de ficção jurídica não é apenas ridículo: é perigoso. Permite ao Estado fabricar inimigos ao sabor das conveniências políticas.

Para existir espionagem, são necessários elementos básicos: recolha de informação sensível, obtenção ilícita de dados estratégicos, transmissão a entidade estrangeira, estrutura, método e finalidade política, militar ou económica. Nada disso está presente nos autos consultados por Maka Angola.

A distorção da lei

O juiz António Negrão desfigura a definição legal de espionagem ao escrever que “a norma não exige que o objecto seja o segredo do Estado”.

Ora, o art.º 317.º do Código Penal angolano exige precisamente isso: a obtenção indevida de informação sensível protegida pelo Estado, destinada a beneficiar entidade estrangeira. O juiz António Negrão, coadjuvado pelos juízes Jofre Cunha e Enoque Tchissingui, decide reinterpretar a lei ao contrário. Para o juiz, basta que exista uma informação qualquer — mesmo banal — e já estamos perante espionagem.

Vejamos um exemplo: se um arguido escreve “vou ao supermercado” e outro responde “compra arroz”, o tribunal pode considerar que se trata de troca de códigos de informação prejudicial à segurança nacional. É um conceito tão elástico que já não é Direito. É bungle-bangle, como diz o povo.

Outra falha estrutural consiste em rejeitar a impugnação da defesa por ser “vaga” e “ininteligível”, quando a própria decisão do juiz de garantias é um labirinto textual difícil de seguir. António Negrão escreve frases que começam num ponto, desviam para outro, citam artigos a meio e concluem noutro hemisfério sem transição. Há inúmeros erros de ortografia, pontuação, concordância, coesão e coerência.

Mas o ponto central — e o mais perigoso — é o juiz que trata a acusação como prova. Não distingue alegação de facto. Não distingue suspeita de evidência. Não distingue narrativa de demonstração.

No fim, a decisão confirma integralmente a acusação porque o tribunal “não verifica irregularidades”, mesmo quando estas estão escancaradas no próprio texto que cita.

É uma decisão que funciona como amplificador, não como fiscalizador do processo penal. E isso é grave, porque o juiz de garantias existe precisamente para proteger o cidadão de abusos na fase de instrução. Negrão fez o contrário: legitimou-os.

O julgamento ainda nem começou, mas a condenação — política, moral e narrativa — já está escrita pelo tribunal.

A contradição que desmonta tudo

Há momentos em que a incoerência de um Estado se revela com tal nitidez que dispensa análise. Este é um desses casos.

O Estado angolano acusa formalmente a Rússia de envolvimento numa tentativa de golpe de Estado, espionagem e terrorismo em Angola. Acusa-a por escrito, com selo oficial no despacho.

E, no entanto, o próprio governo comporta-se como se não acreditasse no processo judicial. Porque, se acreditasse, faria o que qualquer país sério faz quando detecta a mão estrangeira numa tentativa de golpe de Estado: expulsaria diplomatas do país envolvido, chamaria o seu embaixador, activaria mecanismos de defesa e contra-inteligência e suspenderia a cooperação militar. Angola fez o contrário: não mexeu em nada.

De forma extraordinária, o Presidente João Lourenço mantém ao seu lado, dentro da Casa Militar da Presidência, um general das Forças Armadas Russas — I. Krasov — como seu assessor militar principal.

O general Krasov exerce funções em Angola por nomeação do Ministério da Defesa da Rússia, a mesma instituição que controla o Africa Corps, acusada nos autos de estar por detrás de alegados actos de terrorismo e tentativa de golpe de Estado em Angola.

Como pode um suposto golpe russo contra o Presidente Lourenço coexistir pacificamente com um general russo instalado no coração do poder angolano?

Se a Rússia estivesse realmente a conspirar um golpe, a primeira medida de segurança seria remover imediatamente o general Krasov do perímetro presidencial e expulsá-lo de Angola.

Se Angola acreditasse na sua própria acusação, o general Krasov nem teria tempo de arrumar a secretária.

Mas nada disso acontece. Porquê?

Porque a acusação não é para Moscovo — é para consumo interno.

Ou a acusação é falsa, ou o governo está a realizar uma manobra suicida.

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