Televisões Encerradas: Fundamentos e Motivações

O Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social emitiu um comunicado, no passado dia 19 de Abril de 2021, anunciando várias medidas respeitantes à comunicação social e suspendendo o exercício da actividade de televisão das empresas Rede Record de Televisão Angola Limitada / Record TV África e dos jornalistas estrangeiros a elas vinculadas, bem como a veiculação dos canais ZAP VIVA e VIDA TV. A estas medidas acresceu ainda a suspensão dos registos provisórios dos jornais, revistas, páginas web de notícias e estações de rádio sem actividade efectiva nos últimos dois anos. Sobre esta última situação, debruçar-nos-emos proximamente, pois não se percebe bem o que abrange em específico. O mais importante, na situação presente, é a suspensão dos canais televisivos.

Os fundamentos invocados para a suspensão dos canais televisivos assentaram no estipulado nos artigos 22.º, 71.º e 31.º n.º 1 da Lei de Imprensa, em conjugação com os artigos 7.º e 18.º da Lei da Televisão, com o artigo 21.º do Estatuto do Jornalista e, finalmente, com os artigos 81.º e 86.º do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas.

Vamos proceder à análise de cada uma destas normas, procurando interpretá-las da melhor forma.

Comecemos pela Lei 1/17, de 23 de Janeiro, a Lei de Imprensa. No artigo 22.º, esta lei estipula que as empresas estrangeiras de comunicação social e os correspondentes estrangeiros devem solicitar autorização ao Governo, na pessoa do ministro responsável pela comunicação social, para desenvolverem a sua actividade em Angola. Após pedirem autorização e esta ser concedida, tal deverá constar de um registo no ministério.

Consequentemente, em relação à TV Record e aos seus correspondentes estrangeiros, o que há a verificar é se constam ou não deste registo. E temos de distinguir. Se é a TV Record que não consta dos registos, a suspensão será justificada; se são apenas os correspondentes estrangeiros, então apenas seria possível suspender a actividade destes e impor a entrega das suas operações a jornalistas angolanos.

Em relação à ZAP VIVA e VIDA TV, a questão pode ser diferente, se forem entidades estrangeiras sem actividade em Angola, meramente transmitidas por cabo ou satélite. Nesse caso, será a retransmissora que terá de ter as autorizações necessárias, e não a ZAP VIVA e a VIDA TV. Contudo, se porventura estas duas entidades exercerem directamente em Angola, realizando programas, reportagens e demais actividades de comunicação, têm de obter a referida autorização. Por outro lado, se forem apenas os correspondentes estrangeiros e não as entidades televisivas a não deterem a autorização, não haverá razão para que as entidades televisivas não possam continuar a emitir com correspondentes nacionais.

Em seguida, foi mencionado o artigo 71.º da Lei de Imprensa. Esta norma especifica os passos administrativos e burocráticos para proceder ao registo prévio das entidades de comunicação social. É uma norma procedimental, que por si só não retira nem confere direitos.

Ainda na Lei da Imprensa, temos o artigo 31.º, n.º 1, que determina que o dirigente máximo de uma empresa ou órgão de comunicação social tem de ter nacionalidade angolana e estar no pleno gozo dos seus direitos. Parece que aqui se enquadraria o director da Rede Record, que não é angolano.

De seguida, o comunicado ministerial remete-nos para a Lei 3/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre a Actividade Televisiva, sendo mencionados os artigos 7.º e 18.º. O primeiro obriga ao registo dos operadores de televisão e dos operadores de redes de televisão (artigo 7.º, n.º 1). Esse registo é realizado no ministério responsável pela comunicação social e sujeito à sua fiscalização. A primeira distinção que realizámos repete-se. Este registo é obrigatório para as estações de televisão que operem directamente em Angola e para as empresas que distribuem conteúdos. Portanto, é obrigatório para a TV Record e só o será para as outras empresas se exercerem actividade em Angola; se apenas forem distribuídas por um operador, é este que deve estar registado.

Por sua vez, o artigo 18.º impõe que os operadores cumpram os projectos aprovados aquando do registo, sendo que qualquer modificação está sujeita a nova autorização do ministério. Provavelmente, poderão ter existido em ambas as situações modificações não autorizadas e que violam o artigo 18.º. Não resulta claro do comunicado ministerial se assim foi.

Ainda, em termos de lei, temos a invocação do Estatuto do Jornalista (Lei 5/17, 23 de Janeiro), especificamente do artigo 21.º, que diz respeito à carteira de jornalista estrangeiro, determinando que o exercício de jornalismo por mais de 45 dias só é permitido com a obtenção de carteira profissional angolana. Este artigo também explicita quais as formas de obtenção da referida carteira.

Finalmente, temos a referência ao Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas (Decreto Presidencial 108/16, de 25 de Maio). Aqui são mencionados os artigos 81.º e 86.º, que dizem respeito respectivamente ao domínio público radioeléctrico e aos procedimentos de atribuição dos direitos de utilização individual. Acontece que temos muito sérias dúvidas sobre a aplicabilidade deste regulamento a órgãos de comunicação social. Basta atentar no artigo 2.º, n.º 2, que expressamente estabelece que se excluem do âmbito de aplicação do regulamento os “serviços que prestem ou exerçam o controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através das redes de comunicações electrónicas, nomeadamente, os serviços de áudio texto e os serviços da sociedade de informação”. À partida, este regulamento não parece aplicável às situações em causa.

Este é o elenco das normas utilizadas para fundamentar a suspensão dos serviços televisivos mencionados. Do seu excurso, pode-se chegar a algumas conclusões. Se a TV Record não está autorizada e registada em Angola, pode ser suspensa. Se são apenas os seus directores ou correspondentes que não o estão, serão somente estes que devem ser suspensos e, entretanto, substituídos por nacionais angolanos. Em relação à ZAP VIVA e VIDA TV, depende se exercem actividade em Angola ou se o programa das suas operadoras de distribuição foi alterado sem autorização. Em caso afirmativo, também pode acontecer uma suspensão; em caso negativo não se vê o motivo técnico para essa suspensão.

Se este é o panorama legal com que nos confrontamos, o procedimento merece algumas considerações constitucionais. A regra primeira em relação à imprensa é a liberdade. Há, assim, aquilo a que poderíamos chamar uma presunção do ordenamento jurídico-constitucional em favor da liberdade de expressão e de imprensa. Nestes termos, as intervenções administrativas que sejam realizadas devem sempre obedecer a esta presunção e não esbater os fundamentos da liberdade. É muito duvidoso que uma intervenção proactiva e pedagógica do ministério não pudesse ter resolvido atempadamente as várias questões administrativas que eventualmente se colocam nestas transmissões televisivas, sem ser necessário chegar ao ponto da suspensão.

Alguns poderão argumentar que, na realidade, estas televisões estão ligadas a processos e situações criminosas, designadamente a IURD, Isabel dos Santos e Tchizé dos Santos. Na verdade, desconhecemos qualquer processo em relação a Tchizé dos Santos, e aquele que se dirige a Isabel dos Santos parece estar parado, não se vislumbrando qualquer acusação formal. Mas, se é isso que está em causa, então o legítimo era proceder ao confisco directo das televisões ou sua proibição através do processo penal focado directamente nos eventuais arguidos. Era mais claro e objectivo, e não lançava um manto de suspeição sobre a liberdade de imprensa. Deixa sempre um gosto amargo ver um governo a fechar televisões administrativamente… E lembra aquele poema de Martin Niemöller: “Quando os nazis vieram buscar os comunistas, fiquei em silêncio; eu não era comunista. […] / Quando vieram buscar os sindicalistas, eu não disse nada; eu não era um sindicalista. / Quando me vieram buscar, já não havia ninguém que pudesse protestar.” Também aqui, hoje são uns, amanhã poderemos ser nós.

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