Acórdão de Condenação de Zenú e Valter Filipe Suscita Dúvidas
É público que o Tribunal Supremo, funcionando como primeira instância, condenou, a 14 de Agosto de 2020, José Filomeno dos Santos (Zenú), filho do antigo presidente da República, a uma pena de prisão de cinco anos e o antigo governador do Banco Nacional de Angola (BNA), Valter Filipe, a uma pena de prisão de oito anos de prisão. Também foram condenados António Bule Manuel, funcionário do BNA, a cinco anos de prisão, e Jorge Gaudens Pontes Sebastião (amigo de Zenú), a seis anos de prisão. Os crimes imputados foram os de peculato, burla por defraudação e tráfico de influências.
O acórdão de condenação foi assinado pelo juiz conselheiro João da Cruz Pitra, que relatou, bem como pelos juízes conselheiros José Martinho Nunes e João Pedro Kinkani Fuantoni. É composto de 107 páginas.
Ao contrário do processo judicial de Augusto Tomás, antigo ministro dos Transportes, que mereceu uma viva crítica pela sua superficialidade e falta de respeito pelas formas legais, esta decisão judicial é sólida, bem escrita e assente numa boa lógica formal, embora tenha algumas deficiências ao nível das imputações individuais de factos e respectivos nexos de causalidade. Obviamente, podemos discordar de vários aspectos, como de facto discordamos. Acreditamos também que a decisão contém alguns erros, mas reconhecemos que já estamos perante um trabalho sereno e elaborado, demonstrando uma maturação significativa da justiça no âmbito do chamado combate à corrupção.
O primeiro ponto, e que é essencial, a merecer vivo reparo é substantivo e liga-se à narrativa subjacente aos factos provados, que é aquilo que no fundo acaba por definir as penas de prisão aplicadas.
É visível um cuidado extremo em minimizar o papel do então presidente da República José Eduardo dos Santos (JES) e, por acréscimo, do seu filho Zenú. Obviamente, a minimização dos papéis de JES e Zenú leva à maximização dos actos de Valter Filipe e Jorge Gaudens.
Vejamos como ocorre a minimização do papel de JES. Por exemplo, na página 77 afirma-se que “não significa que o chefe do executivo tivesse conhecimento pleno ou parcial da intenção dos arguidos, sobretudo, do arguido Valter enquanto Governador do BNA”. Mais à frente entendem os juízes que “não parece verosímil que o então PR (…) pudesse autorizar uma operação de montante tão elevado pelo Governador do BNA, por si nomeado e que sabia não ter competência para a mesma” (p. 82).
Se aqui assistimos a um esforço para tornar irrelevante a participação de JES neste caso, o mesmo acontece em relação ao papel do seu filho. Dizem os colendos conselheiros na página 95: “Quanto ao crime de tráfico de influências, o grau [intensidade do dolo e culpa] será mais intenso para o arguido José Filomeno, apesar de não ser determinante na pena a fixar.” Note-se que esta frase vinha na sequência da consideração dos graus de ilicitude e dolo de cada um dos intervenientes, com vista a aferir a gravidade do seu comportamento e, logo, da pena a aplicar.
Por alguma razão estranha, quando chegam a Zenú, a censura negativa do seu comportamento já não tem relevância na pena a aplicar. Parece haver alguma contradição.
Como referido, a minimização do papel da família Dos Santos implicou a maximização dos restantes actores. Isto fica pleno na seguinte conclusão: “[Os graus de ilicitude e intensidade do dolo são] mais elevados e intensos nos casos dos arguidos Jorge Gaudens, como principal mentor do processo e capacidade de convencimento do arguido José Filomeno, com quem tinha uma relação de amizade privilegiada (…) e do arguido Valter Filipe, porque sem a sua participação a operação não se poderia materializar.” (p. 95)
De certa forma, a narrativa que o Tribunal elaborou coloca a família Dos Santos como vítima, levada ao engano pelos seus amigos e altos-funcionários. Zenú foi convencido pelo seu amigo e JES enganado pelo seu governador.
Quem presta alguma atenção à realidade angolana, sabe que esta narrativa não tem substância, nem decorre das provas conhecidas e mencionadas. JES e o seu filho não são dois tontos manipuláveis. Pelo contrário, Valter Filipe é que quis mostrar ao presidente que estava ao seu serviço e com esse objectivo desdobrou-se em iniciativas discutíveis.
Os senhores juízes realizam aqui um acto de grande contorcionismo político, que tem como resultado que o executante das ordens seja aquele a quem é aplicada a pena maior (Valter Filipe, oito anos) e que aquele que ordena nem testemunha seja (JES)…
O segundo ponto de grande dúvida é mais técnico e liga-se à tipificação dos crimes por que Valter Filipe e António Bule Manuel são condenados: peculato e burla por defraudação.
O acórdão não individualiza as imputações de factos a esses dois crimes nos casos de Filipe e Manuel. Na verdade, estes crimes são muito idênticos – o cerne é o desvio de valores –, e a grande diferença é que na burla se usa um artifício para obter os valores que não são próprios e no peculato são os funcionários públicos que se apoderam do dinheiro que está à sua disposição.
Ora, facilmente se percebe que Filipe e Manuel ou cometeram um crime ou o outro. Isto é, ou burlaram ou praticaram peculato. Não se vê como cometeram os dois crimes ao mesmo tempo.
Para perceber que isto não pode ser assim, basta ver que nas páginas em que os juízes justificam a imputação do crime de burla (pp. 84-87) nem uma vez se faz qualquer referência a Valter Filipe e a António Manuel. As referências a estes dois apenas aparecem a propósito do crime de peculato (pp. 87 e seguintes). E note-se que o Despacho de Pronúncia nem imputava a ninguém o crime de burla por defraudação, o que foi muito duvidosamente considerado um lapso por parte do Tribunal (p. 20).
Na verdade, o mesmo facto – desvio de valores – não pode gerar dois crimes idênticos (burla e peculato). Ou gera um ou gera o outro, e neste caso originaria a imputação de peculato, uma vez que estamos perante funcionários públicos. Se cometem peculato, estes não podem também ver imputado, pelos mesmos factos, o crime de burla. Vamos ver um exemplo, noutro tipo de crime: o homicídio. O Código Penal em vigor determina no seu artigo 349.º (Homicídio voluntário simples) que quem matar voluntariamente outra pessoa sofrerá uma pena de 16 a 20 anos. Por sua vez, o artigo 355.º define o que é o parricídio (matar pai ou mãe) e estabelece uma pena correspondente de 20 a 24 anos de prisão.
Ora, se o indivíduo A matar B, seu pai, será condenado por parricídio, mas já não o será por homicídio. O tribunal não soma as duas penas (homicídio voluntário simples + parricídio). Apenas aplica o parricídio. O mesmo se aplica ao caso em estudo. O desvio de dinheiro imputado a Filipe e Manuel ou é peculato ou burla. O mesmo desvio não pode ser em simultâneo as duas coisas, face aos dados do processo. Em termos legais, este parece-nos ser o erro determinante da decisão do Supremo, o qual empola desnecessariamente as penas de ambos.
Haveria outros aspectos a focar, mas resta apenas espaço para mais uma nota. A páginas 78, a propósito da expressão Termos de Referência, faz-se referência à Wikipédia, tornando-a fonte mediata de direito, semelhante à doutrina. Não se duvidando da utilidade da Wikipédia, é sabido que esta contém muitos erros e lapsos, servindo como ponto de partida para uma investigação científica, mas nunca como ponto de chegada. Será certamente um lapso, embora não calamitoso, considerar que os Termos de Referência se tornam parte integrante de um contrato porque a Wikipédia assim o afirma… Pode ser que assim seja, mas há que buscar doutrina ou jurisprudência adequadas.
Em resumo, este acórdão é interessante e representa um trabalho exaustivo, mas contém uma profunda tentativa política de poupar a família Dos Santos e labora num erro básico, ao condenar Valter Filipe e António Manuel duas vezes pelos mesmos factos. Além do mais, obviamente, sem José Eduardo dos Santos a testemunhar nunca se fará verdadeira justiça.