A Droga da Justiça

Em finais de Novembro passado, a detenção de um presumível barão da droga, em Luanda, mereceu destaque na comunicação social. Em Junho, a sua libertação condicional, a pedido do procurador Alberto Guimarães dos Prazeres, causou debate nas redes sociais.

O alegado barão é Waldir Carlos, e a sua detenção foi o primeiro episódio de  uma estranha novela judicial que desde então se tem desenrolado.

A 22 de Novembro de 2019, foi-lhe decretada a prisão preventiva, nos termos da Lei das Medidas Cautelares, com efeitos a partir de 25 de Novembro. A 9 de Abril de 2020, a Procuradoria-Geral da República (PGR) acusou-o formalmente de ter cometido crimes de associação criminosa e de tráfico, ambos puníveis pela Lei sobre o Tráfico e Consumo de Estupefacientes.

Na acusação, afirma-se que Waldir Carlos “é o líder de um grupo de cidadãos que dedicam-se a venda de droga em diversos pontos da cidade de Luanda”, e que agentes disfarçados da Polícia Nacional lhe compraram 280 gramas de cocaína. Em buscas à sua discoteca, apreenderam 201 gramas de cocaína. Waldir Carlos assumiu a posse da droga, mas declarou ser para o consumo próprio, o que foi refutado pelos exames periciais de toxicologia a que se submeteu.

Esta é, na essência, a acusação produzida contra Waldir Carlos, que é defendido pelo escritório de advogados do conhecido penalista Sérgio Raimundo. Na altura em que produziu a acusação, a PGR manteve-o em prisão preventiva.

Waldir Carlos, o alegado barão da droga

O passo seguinte da marcha processual foi o despacho de pronúncia, realizado pelo juiz José Sequeira da 7.ª secção criminal do Tribunal Provincial de Luanda. Este despacho teve lugar a 8 de Junho de 2020.  Nele, o juiz considera injustificada a manutenção da prisão preventiva, apesar da gravidade do ilícito. O juiz, conforme pedido do Ministério Público, argumenta que o crime não é de sangue, não há perigo de fuga, nem de continuação de actividade criminosa ou perturbação da ordem e tranquilidade pública e, com efeito, manda soltar o arguido.

A PGR não se conforma com esta decisão de libertação e recorre para o Tribunal Supremo. Por sua vez, em acórdão de 3 de Julho, este dá razão à PGR e ordena que o denominado barão da droga volte a ser detido.

Tudo isto poderia parecer normal e razoável, não fosse o facto de o juiz Sequeira ter decretado a libertação de Waldir Carlos como resultado de uma solicitação da PGR (ver p. 7 do acórdão do Tribunal Supremo). Depois, a mesma PGR que promovera a libertação do alegado barão da droga é quem vem recorrer contra essa soltura.

O Tribunal Supremo anota esta disfunção, mas desconsidera-a na sua argumentação. No seu entendimento, o ponto essencial é que os prazos previstos na Lei das Medidas Cautelares ainda estão em curso, não havendo assim razão objectiva para soltar o arguido, e consequentemente determinando o seu retorno à prisão.

Há algo de estranho nestes procedimentos. Em primeiro lugar, a decisão de libertar Waldir Carlos. Vejamos o que diz a Lei das Medidas Cautelares (Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro). O artigo 40.º estabelece os prazos da prisão preventiva, determinando o máximo de quatro meses sem acusação, seis meses sem pronúncia e doze meses sem condenação em primeira instância. Estes prazos podem ser adicionados de dois meses mediante circunstâncias previstas na lei.

A prorrogação de prazo é referida no presente processo. No entanto, a acusação teria de ser feita até 25 de Maio, o que aconteceu, e a pronúncia até 25 de Julho, o que também aconteceu. Nesta medida, em termos de prazos que obrigam à libertação, nenhum deles tinha passado quando o juiz decretou a libertação de Waldir Carlos. Não havia nenhuma razão automática para prover essa libertação.

No entanto, a par dos prazos, que são uma indicação objectiva, existem vários pressupostos que têm de se manter de forma gravosa para justificar a prisão preventiva. E estes são o perigo de fuga, continuação da actividade criminal ou a perturbação da ordem pública (artigo 19.º).

Foi com base na inexistência destes pressupostos que o juiz de primeira instância decretou a libertação de Waldir e foi também por considerar que esses pressupostos se mantinham que o Tribunal Supremo voltou a decretar a prisão preventiva.

Para a mesma realidade, temos portanto dois tribunais com duas interpretações diversas, das quais resultam libertar ou manter uma pessoa na cadeia.

Só muito raramente tem a jurisprudência angolana libertado pessoas em prisão preventiva, a não ser pelo decurso dos prazos legais. Nesse sentido, esta libertação antes de tempo é um avanço, mas certamente não corresponde a um critério de igualdade, pois há incontáveis pequenos traficantes, muitas vezes com menores quantidades apreendidas, que se encontram em prisão preventiva e não beneficiam da atenção dos juízes na altura da pronúncia.

Exemplo acabado é o de um jovem de 20 anos que passou seis meses em prisão preventiva por posse de dois gramas de cocaína. Em Junho passado, o juiz Sequeira restituiu-o à liberdade, depois de o ter julgado e condenado a 30 dias de prisão por consumo de droga.

No princípio do ano, uma cidadã transportou quatro quilos de cocaína do Brasil para Luanda. Apanhada em flagrante delito, esteve detida por menos de 15 dias. A PGR mandou-a para a casa, enquanto o taxista que a transportou passou mais tempo na cadeia. Este caso deverá ser julgado nas próximas semanas, no Tribunal Provincial de Luanda.

Há algo de incómodo numa situação em que a PGR, representada pelo procurador Alberto Guimarães dos Prazeres, promove a libertação de um preso preventivo, o juiz aquiesce e depois a mesma PGR recorre contra essa libertação, e o Tribunal Supremo concorda e revoga a libertação.

Temos pouco de direito neste procedimento e muito de trapalhice. Das duas, uma: ou houve uma enorme confusão e desorganização nos serviços judiciais, que pensaram que poderiam libertar uma pessoa mas depois verificaram que se tinham enganado e tiveram de fazer marcha atrás, ou temos aqui um fumo de corrupção. Nesta última hipótese, alguém exterior ao sistema judicial terá intervindo para libertar o alegado barão da droga ou, pelo contrário, para reverter essa libertação. Trata-se de mais um caso que lança um manto de dúvidas sobre o funcionamento da justiça e a sua permeabilidade a interesses externos. Não devemos tomar partido por nenhuma das partes envolvidas, mas temos a obrigação de alertar para fenómenos inexplicáveis no funcionamento da justiça.

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