Ilegalidades no Concurso para o Tribunal da Relação

Nos últimos tempos, a existência de concursos públicos é sinónimo de burburinho e contestação. Seja no concurso para o Tribunal de Contas, seja no concurso para a atribuição da quarta licença de telecomunicações, temos assistido sempre a forte discussão e controvérsia pública.

Tal é positivo e deve ser aplaudido. No passado, ninguém ligava aos concursos, pois sabia-se de antemão que, quando existiam, não passavam de fachada, tudo estava decidido de antemão.

O facto de agora haver crítica e disputa é sinal de que a sociedade acredita nas reformas rumo à transparência, anunciadas por João Lourenço.

É por isto que temos de congratular a magistratura judicial pela forte discussão que está a surgir a propósito do concurso para provimento de lugares nos Tribunais da Relação de Luanda e Benguela.

Este concurso está a ser alvo de forte contestação por parte dos juízes, pela forma pouco clara como está a decorrer e pela maneira como os resultados foram apresentados.

A base desse concurso é a Lei n.º 1/16 de 10 de Fevereiro, que no seu artigo 9.º determina o modo como são nomeados e escolhidos os juízes desembargadores do Tribunal da Relação. Os números 2 e 3 do mesmo artigo definem que podem concorrer para o Tribunal da Relação os magistrados judiciais dos Tribunais de Comarcas e juízes de Direito ainda em funções que tenham a classificação de muito bom ee estejam há pelo menos dez anos na magistratura, o mesmo acontecendo aos magistrados do Ministério Público. O n.º 4 do mesmo artigo define que existirá um curso de três a seis meses, a ser frequentado pelos candidatos seleccionados. Todo o procedimento corre sob a égide do Conselho Superior da Magistratura. A esta disposição acresce a norma do artigo 48.º, que diminui os requisitos para a instalação dos Tribunais da Relação de Luanda e Benguela. Neste caso, basta ter a classificação de bom e cinco anos de serviço.

Esta norma legal foi regulada pelo Conselho Superior da Magistratura através da sua Resolução n.º 12/18 de 19 de Dezembro, que no seu artigo 4.º adopta os termos do artigo 48.º da Lei Orgânica, acrescentando ao número de anos de serviço (cinco) e à classificação de bom e muito bom a apresentação de dez sentenças e dez despachos saneadores ou de pronúncia, que constituirão a avaliação curricular, o que como veremos será fundamental para o procedimento do concurso.

Cremos vislumbrar dois problemas legais nestas normas. Um de possível inconstitucionalidade do artigo 48.º da Lei e outro de ilegalidade dos requisitos adicionais do artigo 4.º da Resolução.

O artigo 48.º da Lei Orgânica dos Tribunais da Relação estabelece uma diferenciação relativamente aos Tribunais de Luanda e Benguela que não se entende. Não se entende por que motivo, para as circunscrições mais populosas de Angola (a primeira e quarta urbes do país) e para o primeiro concurso em que não existe nenhuma colocação e surgiram dezenas de candidaturas, é necessário aligeirar os requisitos de entrada. Se tal questão se colocasse em relação a circunscrições do sul a serem preenchidas no final do processo, talvez se justificasse a diminuição do grau de exigência. Para o concurso inicial, não se vê racionalidade.

Há aqui um tratamento diferenciado que desafia o princípio da igualdade e que não tem justificação substantiva aparente. Se repararmos no concurso para Luanda, houve inicialmente 76 candidaturas, foram apuradas 30 e no final só existem 19 vagas. Desconhece-se quantos destes têm dez ou cinco anos de carreira, mas não parece haver dificuldade em preencher as vagas. Não contemplamos uma única boa razão que justifique que os Tribunais da Relação de Benguela e Luanda possam ter magistrados com cinco anos de serviço e que um Tribunal no sul, depois de instalado, exija dez anos. Poder-se-á argumentar que nesta primeira fase os Tribunais de Luanda e Benguela terão a jurisdição abrangente prevista no artigo 45.º da Lei Orgânica.

A questão é que, quando forem finalmente instalados os restantes Tribunais da Relação, serão exigidos aos futuros candidatos requisitos mais apertados (muito bom e dez anos de serviço), o que se afigura injustificável.

Assim, acreditamos que o artigo 48.º da Lei Orgânica do Tribunal da Relação é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade.

Peças “jardadas”

Contudo, o que mais se estranha neste concurso é o elemento de forte subjectividade arbitrária que a Resolução do Conselho da Magistratura introduz no seu artigo 4.º, ao adicionar requisitos nos concursos que consistem na avaliação de peças processuais. Este elemento não está previsto na Lei. Na realidade, a avaliação de peças processuais deverá fazer parte do processo inspectivo habitual que vai gerar a classificação de bom ou muito bom. Portanto, há aqui uma espécie de dupla avaliação do mesmo factor: quando se dá a nota da inspecção e em sede de concurso. Se repararmos, estes elementos (sentenças ou despachos de pronúncia) contam como 70 por cento da avaliação curricular (artigo 9.º a), b) e c) da Resolução. Consequentemente, o facto é que temos dez peças cuja apresentação não consta da lei e que vão ser decisivas para a classificação dos juízes no concurso.

Existem aqui dois tipos de problemas. Muitos observadores têm mencionado que várias dessas peças apresentadas foram “jardadas”, ou seja, foram modificadas expressamente para o concurso. Se assim foi, os perpetradores devem ser identificados e desclassificados.

A avaliação das sentenças

O segundo e principal problema é a subjectividade da classificação. Temos um concurso em que o que vale é a opinião que determinados membros do júri têm sobre as peças processuais dos juízes. Há nesta possibilidade um condicionamento claro da independência dos juízes, ao sujeitar-se a sua promoção à nota que as suas sentenças obtêm. Se repararmos, 70 por cento da classificação depende disso. Existe alguma grelha de avaliação? O artigo 9.º n.º 1, b) da Resolução refere-se à avaliação da referência doutrinal mencionada nas peças. Prevalecerá a referência à doutrina angolana, à portuguesa ou à namibiana? Prefere-se um misto doutrinal ou pontificam os calhamaços lusitanos? A doutrina brasileira tem peso? São dúvidas a que ninguém sabe responder. Então, como é feita a avaliação?

Por exemplo, não sabemos se a juíza Josina Falcão juntou a sua excelente sentença referente ao caso Mariano Brás e Rafael Marques que criou novos patamares jurisprudenciais em relação à liberdade de expressão. Em caso afirmativo, temos muita curiosidade em ver a notação atribuída pelo júri a tal peça…

Sejamos claros: avaliação curricular não é avaliação de dez sentenças, é avaliação da vida profissional.

A avaliação de sentenças como elemento fundamental para garantir a promoção está profundamente errada e ofende a independência e imparcialidade dos magistrados. Por consequência, o artigo 4.º, em conjugação com o artigo 9.º da Resolução do Conselho Superior da Magistratura que aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso dos Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação de Luanda e Benguela, é fortemente inibidor do trabalho sério e honesto dos juízes, designadamente da sua independência e imparcialidade.

A verdade é que a deficiente redacção das normas, designadamente do Regulamento de Acesso elaborado pelo Conselho Superior da Magistratura, permitiu que, concretamente, fosse levantado dentro da magistratura um rol de dúvidas que tornam o concurso um exemplo do que não deve ser feito.

Os juízes municipais e “emprestados”

Um dos aspectos que mais têm sido contestados foi o da admissão de juízes municipais para a segunda fase do concurso. Na realidade, face aos juízes de tribunais de instância mais elevada, tem-se questionado qual a razão que levou a que aqueles juízes que terão menos experiência, e pela natureza das suas causas, elaborarão peças judiciais mais simples, tenham sido avaliados de forma superior. Questiona-se como é que as sentenças mais simples destes juízes permitiram ao júri classificá-los tão favoravelmente, e que garantias de qualidade é que o seu trabalho dará no Tribunal da Relação, pois não será um curso curto que os tornará aptos instantaneamente. Não se contestando a capacidade individual de cada um dos juízes municipais, não se deixa de sublinhar a perplexidade que a sua ultrapassagem, não fundamentada até ao momento, está a gerar entre os juízes que ocupam tribunais mais complexos.

Outro caso que tem levantado celeuma é o daqueles juízes que têm estado fora do exercício judicial destacados noutras funções. Mais uma vez, não contrariando a sua valia intrínseca, muitos colegas perguntam que sentenças ou despachos de pronúncia juntaram para valerem 70 por cento da avaliação curricular, e dão como exemplo o juiz Amadeu Manuel Carlos, admitido como número 5 para o Tribunal da Relação Benguela. Segundo nos confidenciaram, o juiz Amadeu Carlos encontra-se há anos da CNE (Comissão Nacional Eleitoral), para onde entrou como juiz municipal, e desde essa altura nunca mais exerceu a actividade judicial. Então, como foi avaliado? Na verdade, até 2015, os juízes municipais tinham uma competência jurisdicional muito limitada. Que peças ele juntou? Será que as sentenças de processos sumários, de polícia e transgressões permitem avaliá-lo curricularmente de forma melhor que os seus colegas?

Muitos juízes também enfatizam que parece haver alguma orientação grupal na selecção efectuada, uma vez que estatisticamente encontram uma irregularidade absurda que se refere ao facto de cerca de 95 por cento dos pertencentes aos grupos de 2010 e 2011 terem sido admitidos. Parece ter havido, afirmam, uma preferência pelos juízes pertencentes a estes anos. A verdade é que os juízes excluídos de anos anteriores chegarem à primeira fase porque apresentaram avaliações de bom e muito bom. De repente, o seu trabalho classificado igualmente no passado passa ser inferior. Não se vislumbra razão para tal.

Estas são algumas das notas práticas levantadas pelos práticos do foro, e merecem a atenção da sociedade, que deseja contar com juízes independentes, competentes e imparciais. Nestes termos, bem melhor seria reescrever as regras de promoção, dotando-as de objectividade e obrigando à fundamentação pública das escolhas. 

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