Participação Sobre Improbidade do Presidente a Favor do Filho e Nora
DIGNÍSSIMO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
GENERAL JOÃO MARIA MOREIRA DE SOUSA
Assunto: Participação nos termos do Artigo 32.º da Lei n.º 3/10 de 29 de Março – Lei da Probidade Pública
Exmo. Senhor Procurador-Geral da República,
Rafael Marques de Morais [dados pessoais omitidos] vem, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 3/10 de 29 de Março – Lei da Probidade Pública, participar factos que, no seu entender, revelam improbidade por parte do Senhor Presidente da República José Eduardo dos Santos, na qualidade de Titular do Poder Executivo (Artigo 120.º da Constituição), e nesse sentido solicitar que seja instaurada a respectiva investigação, após o apuramento de indícios da eventual relevância ilícita dos mesmos.
I – FACTOS E PROVAS
Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 3/10 de 29 de Março – Lei da Probidade Pública, o participante (adiante designado como P.) comunica as informações sobre os factos e indica as provas de que tem conhecimento.
A 12 de Setembro de 2014, o Presidente José Eduardo dos Santos autorizou o Ministério das Finanças a proceder à aquisição do edifício denominado Imob Business Tower, situado na Rua Major Kanhangulo, Distrito Urbano da Ingombota, Luanda, com a dimensão de 16 759,79 m2, que à época se encontrava na fase inicial de construção. [Prova n.º 1- Despacho Presidencial n.º 182/14, de 18 de Setembro, que se anexa.]
O edifício terá 35 andares e pretende ser o mais alto de Luanda.
O preço autorizado para o contrato de compra e venda foi de US $115 463 556, 44 dólares (cento e quinze milhões quatrocentos e sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis dólares e quarenta e quatro cêntimos). [Prova n.º 1 – Despacho Presidencial n.º 182/14, de 18 de Setembro, que se anexa.]
O contrato seria celebrado entre o Estado Angolano, através do Ministro das Finanças, e a sociedade IMOB ANGOLA – Empreendimentos Imobiliários, Limitada. [Prova n.º 1 – Despacho Presidencial n.º 182/14, de 18 de Setembro, que se anexa.]
Acontece que esta sociedade, na data da assinatura da autorização presidencial, pertencia a Mayra Isungi Campos Costa dos Santos, mulher de Filomeno José dos Santos “Zenú”, que detinha 45% do capital. [Prova n.º 2 – Registos Públicos da Sociedade IMOB ANGOLA -Empreendimentos Imobiliários, Limitada, que se anexam.]
Foi dado como fundamento de interesse público para o contrato a “afectação ao Ministério das Finanças, à Comissão de Mercado de Capitais e às Instituições do Mercado de Valores Mobiliários e Derivados”. [Prova n.º 1 – Despacho Presidencial n.º 182/14, de 18 de Setembro, que se anexa.]
O mencionado edifício está em construção pela empresa portuguesa Mota Engil, que receberá pela obra o valor de cerca US $40 000 000 de dólares (quarenta milhões de dólares).
Em 28 de Novembro de 2014, o Ministro das Finanças subdelegou, através do Despacho n.º 1610/14, de 4 de Dezembro, no Director Nacional do Património do Estado a representação para a assinatura de contrato-promessa referente ao imóvel acima referido. [Prova n.º 3 – Despacho n.º 1610/14, de 4 de Dezembro, do Ministro das Finanças.]
Também a titularidade da empresa IMOB ANGOLA – Empreendimentos Imobiliários, Limitada foi sofrendo várias alterações, tendo actualmente participações relevantes na sociedade – através de uma associada denominada BERTOLI – Participações e Investimentos, Limitada – a referida nora do Presidente da República, Mayra Isungi Campos Costa dos Santos, e as suas três filhas menores, Dahlia, Amarilis e Anise, netas do Presidente da República. Também a sociedade INCASA – Empreendimentos Imobiliários, Limitada detém uma participação relevante. Esta sociedade foi constituída por Pessoas Não Expostas Politicamente devidamente identificadas na documentação anexa. [Prova n.º 4 – Registos públicos da sociedade BERTOLI – Participações e Investimentos, Limitada. E Prova n.º 4 A – Registos públicos da sociedade INCASA – Empreendimentos Imobiliários, Limitada.]
Simultaneamente, estão em curso todos os procedimentos para a construção do novo edifício sede do Ministério das Finanças, que também foi lançado em 2014. [Prova n.º 6 – Despacho Presidencial n.º 180/14, de 12 de Setembro.]
II- ENQUADRAMENTO LEGAL E EVENTUAL PRÁTICA DE CRIMES
Não compete ao P. proceder à tipificação jurídica dos comportamentos e factos acima descritos. Mas competir-lhe-á alertar para a imagem global dos factos e a sua articulação sistemática.
i) Em primeiro lugar, o papel legal e a responsabilidade do Titular do Poder Executivo.
A Lei da Probidade Pública é clara no seu artigo 28.º, n.º 1, quando proíbe expressamente que o agente público intervenha na preparação, na decisão e na execução dos actos, quando por si ou como representante de outra pessoa nele tenha interesse o seu cônjuge ou um parente em linha recta ou até segundo grau em linha colateral.
O Presidente da República está abrangido por esta norma, uma vez que é agente público. Vejamos: o artigo 15.º, n.º 1 da Lei da Probidade Pública dispõe que se considera agente público “a pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, de nomeação (…)”. O importante aqui é notar que a definição de agente público se refere também àqueles que ocupam cargos para os quais foram eleitos. Por isso, o argumento do voto popular e de que quem é eleito apenas responde perante os eleitores não colhe. O agente público eleito também está sujeito expressamente à Lei aqui invocada. A doutrina administrativa brasileira, que é aquela que mais tem desenvolvido o conceito de agente público, é inequívoca ao afirmar que o agente público se divide em três grandes áreas: a) o agente político; b) servidores estatais; c) particulares em actuação colaboradora com o Poder Público.
Os agentes políticos (parte dos agentes públicos) englobam todos os titulares dos cargos estruturais da organização política do país, e exemplifica-se com o Presidente da República (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 28.ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2011, p. 247).
Na mesma esteira, a própria lei enumera exemplificativamente os agentes públicos, no artigo 15.º n.º 2, elencando desde os membros do Executivo, aos Deputados à Assembleia Nacional, ou aos Magistrados Judiciais, mesmo os do Tribunal Constitucional. Não tem sentido considerar que apenas o Presidente da República não estaria abrangido pela Lei, que aliás o menciona indirectamente enquanto membro do Executivo (a propósito, lembremo-nos que, na pura teoria, o membro do Executivo é só um, o próprio Presidente [cf. artigos 134.º e 137.º da CRA]; os outros elementos são apenas auxiliares com poderes delegados, e obviamente, se o delegado é responsável, o delegante também o é). No esquema de poderes constitucionais, se os deputados e os magistrados são agentes públicos para efeitos da Lei, muito naturalmente, e por maioria de razão, o Presidente também o é.
Sendo o Presidente da República um agente público para efeitos da Lei da Probidade, parece manifesto que interveio em processo proibido, em que eram contraparte o filho José Filomeno dos Santos e a nora Mayra Isungi Campos Costa dos Santos.
Tal acontecendo, haverá lugar à responsabilização política, disciplinar e criminal.
Acresce que não se pode afirmar que o Titular do Poder Executivo não tem responsabilidade no caso. Na realidade, todo o poder administrativo está concentrado no Presidente da República, sendo os Ministros meros auxiliares do Presidente, sem poderes próprios. Os poderes de Ministros e Directores são poderes delegados pelo Presidente da República (cf. Artigos 134.º e 137.º da CRA).
Então, como referem a jurisprudência e a doutrina comuns, os actos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante, até porque o órgão delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados, e o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como anular, revogar ou substituir o acto praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.
Assim, quem compra o edifício, quem assina o contrato de compra e venda de um edifício pertencente à nora e ao filho é (pelo menos em parte) o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
O edifício Imob Tower em construção na baixa de Luanda.
Colocada em evidência a aparente violação do artigo 28.º, passemos a outra consideração.
ii) Outro aspecto que sobressai da factualidade global é a disparidade dos preços.
Como é que, com referência aos mesmos anos (2013/2014), um edifício que custa 40 milhões de dólares vai ser comprado por 115 milhões, constatando-se uma mais-valia de 75 milhões de dólares, correspondente a uma valorização imediata de 187,5%? Esta valorização não reflecte qualquer movimento habitual de mercado – é excessiva.
Com o devido respeito, competirá ao Ministério Público perceber por que é que de repente um prédio que custa 40 milhões de dólares é vendido por 115 milhões.
Permitimo-nos fazer uma referência muito breve aos métodos de avaliação de imóveis.
Um dos métodos mais utilizados é o do custo, que também se denomina custo de reprodução ou método do custo de substituição. Este método resulta da estimativa do custo de reprodução ou de substituição da propriedade a avaliar, sendo o custo de reprodução equivalente ao custo de realização de uma construção igual àquela que se avalia, e o custo de substituição igual ao custo de realização de uma construção apenas idêntica.
De acordo com esta metodologia, os especialistas afirmam que o valor do imóvel será o resultado da soma do valor do terreno, o custo da construção devidamente depreciado e/ou apreciado, os custos de comercialização do empreendimento e a margem de lucro do promotor da operação imobiliária ou mediador imobiliário.
Temos assim que o valor do imóvel é igual ao valor de mercado do terreno (possivelmente, a componente mais significativa do valor do imóvel), mais os custos burocráticos e infra-estruturais (impostos, escritura, registos prediais, terraplanagens, arruamentos, ajardinamentos, redes de abastecimento de água, rega e incêndio, de drenagem de águas residuais e pluviais, de electricidade e gás e de telefone e televisão), mais os custos de construção (directos – estaleiro, materiais, equipamentos, mão-de-obra, projectos, licenças, taxas, fiscalização; e indirectos – administrativos, financeiros e margem de lucro da construtora), mais o custo ambiental (proximidade de lixeiras, sub-estações eléctricas ou edificações clandestinas), mais a ponderação económica (causas desfavoráveis exteriores ao imóvel, como as alterações de legislação ou a conjuntura económica nacional) e ainda a apreciação (características singulares em termos arquitectónicos, históricos ou paisagísticos). Estes são vários itens a ter em conta.
É certo, no entanto, que o valor da compra do terreno foi de 6,8 milhões de dólares, ao passo que os outros custos não serão superiores a 10% do valor da construção, ou seja, 4 milhões de dólares.
Numa estimativa generosa, diríamos que o valor total do edifício seria de 50 milhões de dólares. Ainda assim, muitíssimo aquém dos 115 milhões pagos por ele.
Como referimos acima, competirá ao Ministério Público decidir se quer investigar ou não a razão do diferencial. Uma diferença de 65 milhões de dólares.
iii) O terceiro ponto tem que ver com o interesse público da aquisição.
Causa perplexidade efectuar-se este contrato para o Ministério das Finanças ao mesmo tempo que se lança a construção de uma nova sede para esse Ministério. Haverá algum estudo, relatório, ou justificação sumária subjacente à decisão presidencial que afira da necessidade de tanto espaço para os departamentos financeiros do governo?
Não parece haver racionalidade em termos de decisão de despesa pública, ou pelo menos não é conhecida qualquer fundamentação que justifique essa decisão.
CONCLUSÕES
O P. acredita que os factos expostos configuram um acto proibido por lei ao Presidente da República, já que uma empresa pertencente ao filho e à nora deste foi beneficiada em pelo menos 65 milhões de dólares na compra de um edifício sem justificação aparente. Nem justificação para a compra, nem justificação para o preço.
Nesse sentido, o negócio de compra do edifício Imob Business Tower deve ser anulado. O dinheiro deve devolvido ao Estado e devem ser investigados eventuais crimes de responsabilidade ou outros cometidos pelo Titular do Poder Executivo, como por exemplo Peculato, Prevaricação, Abuso de Poder (cf. artigo 313.º do Código Penal, e artigos 33.º e 39.º da Lei da Probidade Pública).
Apelo à cidadania
O P. acredita que é através do cumprimento da lei por parte de todos e pela afirmação do Estado de Direito que Angola se tornará um país de progresso e desenvolvido.
A investigação ao Presidente da República não é um acto antinacional ou anti-soberano; pelo contrário: é um acto de maturidade civilizacional e democrática.
Nos Estados Unidos, a candidata presidencial Hillary Clinton está a ser investigada pelo F.B.I.
Na África do Sul, o Presidente Jacob Zuma foi investigado e condenado pelo Tribunal Constitucional.
Na Malásia, o Primeiro-Ministro Najib Razak também está a ser investigado.
No Brasil, prossegue a Operação Lava-Jato, que envolve o actual Presidente interino, o qual, ainda assim, manifestou no seu discurso de posse todo o seu apoio a esta operação.
Resta Angola começar a alinhar ao lado da transparência democrática e da política em que o povo é soberano.
Luanda, 16 de Junho de 2016