O Registo Eleitoral e as Condições para Eleições Livres e Justas

Num processo eleitoral livre e justo, que garanta a eleição de quem o povo efectivamente escolheu, o registo eleitoral é fundamental. É através do registo eleitoral que se determina quem vota. Nos tempos da ditadura portuguesa de Salazar dizia-se que até os mortos votavam… e votavam a favor de Salazar. O objectivo de um registo eleitoral é, precisamente, fazer corresponder a cada pessoa um voto, nem mais, nem menos. Por isso, a sua transparência é crucial. Se o registo eleitoral for bem feito, espera-se que o restante processo eleitoral corra bem. Se o registo eleitoral for enviesado, todo o restante processo eleitoral ficará contaminado.

O legislador constituinte angolano foi sensível a esta argumentação e por isso introduziu no articulado constitucional uma norma específica sobre administração eleitoral – o artigo 107.º com a epígrafe Administração Eleitoral. Reza o artigo que os processos eleitorais são organizados por órgãos de administração eleitoral independentes e que o registo eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente.

À luz da Constituição, caberia ao órgão de administração eleitoral independente – em Angola, foi criada a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) – a organização de todo o processo eleitoral, que se inicia com o registo. Como refere o IDEA (International Institute for Democracy and Electoral Assistance, organização internacional dedicada à promoção de eleições livres e justas por todo o mundo): “O registo eleitoral estabelece a elegibilidade das pessoas para votarem. É um dos aspectos mais caros, demorados e complexos do processo eleitoral, que muitas vezes absorve uma parte considerável do orçamento, tempo, pessoal e recursos de uma autoridade de gestão eleitoral. Se bem conduzido, o registo eleitoral confere legitimidade ao processo. Pelo contrário, caso o sistema de registo tenha falhas, todo o processo eleitoral pode considerado ilegítimo.” (sublinhado nosso)

Ou seja, o registo eleitoral é uma parte do processo eleitoral (das mais importantes) e por isso a sua elaboração competiria à CNE. Esta constatação deriva de uma interpretação literal e sistemática da Constituição.

Contudo, e com surpresa, a Lei do Registo Eleitoral Oficioso, Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, veio criar a figura da Base de Dados de Cidadãos Maiores (BDCM) (cf. artigos 13.º e seguintes da referida Lei) como instrumento do registo eleitoral. Além disso, esta lei determina que a organização, gestão e manutenção da referida base de dados compete aos órgãos da Administração Central (artigo 14.º), limitando-se a CNE a receber posteriormente o registo (artigo 1.º) anual até 15 de Novembro (artigo 15.º). Por outras palavras, a identificação de quem vota fica, de acordo com esta lei, a cargo do governo, e não da CNE, que se limita a receber o ficheiro do governo. A CNE não controla, não fiscaliza. Só depois de estar definido quem vota é que a CNE intervém. Ora, esta disposição legal parece ser contrária à Constituição, sobretudo face à leitura integrada dos números 1 e 2 do artigo 107.º, que atribuem à CNE a organização do processo eleitoral (como vimos, o registo eleitoral está englobado no processo eleitoral). Não pode a lei retirar aquilo que a Constituição dá. O n.º 2 do artigo 107.º é uma especificação que refere que o registo é oficioso, obrigatório e permanente, mas não o retira da alçada do n.º 1, isto é, da CNE, apenas reforça que todo o procedimento tem de estar previsto na lei.

Nestes termos, ao retirar o registo eleitoral da alçada da CNE, entregando-o ao governo, a Lei do Registo Eleitoral Oficioso é materialmente inconstitucional, e politicamente explosiva, pois retira credibilidade ao processo eleitoral.

Aliás, é no mesmo sentido que surgiu recentemente o hilariante decreto presidencial n.º 231/15, de 30 de Dezembro, que define o “Plano Estratégico do Registo Eleitoral Oficioso 2016-2017” (leia-se, a “preparação das eleições de 2017”). Se esmiuçarmos este decreto, verificamos que há um trabalho exaustivo de enquadramento e controlo da população votante por parte de governo, chegando-se ao limite de fazer previsões quanto à evolução da população votante em cada província (cf. Mapa Previsional de Eleitores 2016-2017, anexo ao decreto). Para ajudar à completa governamentalização do registo eleitoral, temos a anunciada criação de uma comissão de dez ministros (!!!) para gerir o registo eleitoral. O próprio comunicado que a Presidência da República enviou publicitando a criação desta comissão evidencia os problemas com que se defronta o registo eleitoral. A verdade é que, como referiu a agência noticiosa portuguesa Lusa: “O registo eleitoral é um processo sensível em Angola, tendo em conta o nível de eleitores por cadastrar no país e sem identificação.” A Lusa acrescenta, referindo-se ao Plano Estratégico acima mencionado, que o “processo enfrenta dificuldades, nomeadamente ao nível tecnológico, reconhecendo-se que o sistema de análise biométrica anterior ‘não pode ser utilizado’, por ter sido descontinuado pelo fabricante. Os meios tecnológicos existentes são oriundos de actos de registo anteriores, tendo a maioria sido adquirida em 2006 e 2011. A maioria destes meios é considerada obsoleta (…) apontando-se assim a sua total substituição como uma solução segura".

Há que questionar: se o processo de registo eleitoral é sensível, inseguro, difícil, como é possível entregá-lo ao governo, que é uma das partes interessadas? O árbitro também é jogador?

Trocando por palavras simples: ao arrepio da Constituição, que delega na CNE a organização do processo eleitoral, é o presidente da República que dirigirá a vasta operação de decisão e identificação de quem vai votar nas próximas eleições de 2017.

Li com muita atenção as doutas opiniões segundo as quais o registo eleitoral é um elemento pré-processual, que só quando a base de dados é entregue à CNE é que começa o processo eleitoral. Com o devido respeito, não é assim. Já se referiu acima a doutrina internacional veiculada pelo IDEA (pode ser consultada em http://www.idea.int/elections/), segundo a qual o registo eleitoral é inequivocamente uma parte integrante e fundamental do processo eleitoral, definindo a sua legitimidade. Mas utilize-se uma imagem: a raiz do embondeiro também faz parte do embondeiro; se a raiz for ruim, a árvore também o será; se se tirar a raiz, o embondeiro morrerá. O registo eleitoral é a raiz do processo eleitoral: se for deficiente e enviesado, este também o será, se for eliminado, este não ocorrerá.

Em suma, se o registo eleitoral não for organizado pela CNE, órgão de administração eleitoral independente, não se poderá falar de um processo eleitoral livre e justo em Angola para as eleições de 2017.

 

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