A Pré-Puberdade da Independência dos Juízes

Raras vezes uma zaragata é sinal de boas notícias. Contudo, aquela que, neste momento, ocorre entre vários juízes dos tribunais superiores pode ser avaliada, pelo menos parcialmente, como um sinal positivo relativamente à independência dos juízes.

No dia 18 de Março passado, o juiz conselheiro do Tribunal Constitucional Carlos Burity da Silva endereçou uma missiva ao presidente desse tribunal, Manuel Costa Aragão, na qual participava disciplinar e criminalmente contra Agostinho Santos (na foto principal), também juiz conselheiro. Na sua carta, Burity acusa Santos de ter uma conduta indecorosa, por designadamente ter concedido uma entrevista a alguns órgãos de comunicação social afirmando discordar com determinado acórdão do Tribunal Constitucional, que decidiu sobre a sua contenda em relação à Presidência da Comissão Nacional Eleitoral. Nessa entrevista, criticando o acórdão 664/21 do ponto de vista jurídico, Agostinho Santos dizia que lhe custava a acreditar que um juiz prestigiado como Simão Victor, um dos fundadores do Tribunal Supremo, tivesse elaborado tal acórdão, embora não ficasse admirado se o relator do acórdão tivesse sido Carlos Burity, ou outros juízes que enumera.

Deste facto Burity retira várias consequências e tece considerações. Em primeiro lugar, refere que entende como “incomum” que um juiz conceda entrevistas à comunicação social sobre processos em que é parte, naquilo que constitui uma “conduta indecorosa”, acrescentando mesmo que se trata mesmo de “uma completa falta de ética e deontologia profissional que não são adequadas para um Venerando Juiz Conselheiro”. Depois, o conselheiro Burity mostra-se agastado pelo facto de Agostinho Santos o ter referido pessoalmente e a alguns colegas como menos aptos para as funções que desempenham, apodando tal conduta como configurando “os pressupostos incriminadores de injúria”. Por estas razões, Burity vem requerer ao presidente do Tribunal Constitucional que oficie o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) para tomar as medidas adequadas no foro disciplinar e talvez criminal relativamente a tais comportamentos, que reputa como censuráveis.

Nessa sequência, a 25 de Março passado, a Comissão Permanente do CSMJ deliberou instaurar um processo disciplinar contra o juiz conselheiro Agostinho Santos, por entender que este tem reiterado condutas que denigrem a imagem e o bom nome da magistratura, além de recorrer aos órgãos de comunicação social para proferir declarações ofensivas contra as instituições do Estado e os seus colegas magistrados. O juiz conselheiro Manuel José Domingos foi nomeado instrutor do processo, ao mesmo tempo que o expediente foi remetido ao procurador-geral da República para inquérito sobre eventuais práticas criminosas.

Não existe qualquer dúvida de que o juiz conselheiro Agostinho Santos tem demonstrado uma irrequietude pouco habitual face ao procedimento que o levou a ser excluído da designação como presidente da Comissão Nacional Eleitoral, e se tem batido pelo que reputa a injustiça de que foi alvo quer nos tribunais, quer na comunicação social. Contudo, não se vê que essa irrequietude seja mais do que o livre exercício da liberdade de expressão, de forma vigorosa, mas ainda dentro do que é normal para um cidadão consciente dos seus direitos.

Em relação à menção que Agostinho Santos faz aos seus colegas, também não se vislumbra qualquer verdadeira injúria. Atendo-nos apenas ao caso do conselheiro Burity da Silva, facilmente se pode interpretar as declarações de Santos como aludindo à inexperiência de Burity na área do direito constitucional. É conhecido que Burity da Silva é um civilista: a sua tese de mestrado foi acerca do direito testamentário – assunto bem distante dos assuntos da lei fundamental –, a sua experiência de ensino é na teoria geral do direito civil. Portanto, não custa perceber que Agostinho Santos se poderia referir a essa base distante do constitucional na experiência jurídica do juiz conselheiro, não havendo qualquer injúria.

Feito este ponto, não é difícil, por outro lado, reconhecer que existe um intangível dever de reserva que perpassa toda a actividade dos juízes. Pela sua função soberana de administração de justiça, os juízes não devem levar as suas disputas para terreiro público de forma intensa e dramática. A aplicação da justiça não pode ser vista como um mercado em que quem grita mais ganha. Neste sentido, se é admissível pensar que o juiz conselheiro Burity da Silva está a tresler as palavras do juiz conselheiro Agostinho Santos, também é aceitável que este, por sua vez, esteja obrigado a uma posição de reserva e discrição, incompatível com excessivos pronunciamentos públicos.

Deve-se referir que o Estatuto Universal do Juiz, aprovado em 1999 pela União Internacional de Magistrados, em Taipei (Taiwan), refere que “o juiz deve ser e mostrar-se imparcial no exercício da sua actividade jurisdicional; deve desempenhar os seus deveres com moderação e dignidade, com respeito pela sua função e das pessoas envolvidas”. Nos Estados Unidos, “os juízes devem assumir uma atitude proactiva no estabelecimento, manutenção e reforço de elevados padrões de conduta, observando cada um deles, para preservação da integridade e independência do poder judicial”. Os chamados “Princípios de Burgh House”, que dispõem sobre a independência da magistratura internacional, garantem que a liberdade de expressão dos juízes deve ser exercida de modo compatível com a função judicial e em nenhuma circunstância pode afectar ou comprometer a imparcialidade ou independência dos juízes, devendo estes ser parcimoniosos em comentários extrajudiciais a decisões próprias ou de outros juízes.

O que esta história nos revela é que a magistratura judicial está a deixar de ser monolítica e de funcionar como uma cadeia de transmissão do poder político. Há um caminho para a independência judicial que está a ser feito, e esse caminho implica que os juízes se desentendam e tenham contendas, uma vez que a sua liberdade de pensamento passa a existir. Nesta altura, atravessamos uma fase de infância ou pré-adolescência, em que ainda não existem os mecanismos e a maturidade para se lidar com o desacordo de forma tranquila e cívica. Mas é passo a passo que as instituições se vão reconstruindo, e nesta disputa concreta não se deve ver mais do que as “dores de crescimento” da independência judicial.

É por isso que esta zaragata é um momento positivo – desde que não extravase certos limites –, pois mostra à sociedade que a magistratura está a revitalizar-se.

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