Demissão de Rui Ferreira e nomeação do novo presidente do Supremo

A demissão atrasada de Rui Ferreira do cargo de presidente do Tribunal Supremo abre, obviamente, a vaga para a ocupação desta alta função judicial. Contudo, deixa também uma dúvida.

Ao ler a carta pública de demissão do magistrado, lê-se o seguinte: “Apresentei hoje às entidades competentes a minha renúncia (demissão) do cargo de Juiz Presidente do Tribunal Supremo e Presidente do Conselho Superior da Magistratura.” Ora, se é necessário ser juiz conselheiro para ser juiz presidente, não é necessário ser juiz presidente para ser juiz conselheiro. Isto quer dizer que a demissão de Rui Ferreira pode ser entendida como referente ao cargo de presidente, mas não à função de juiz conselheiro, mantendo-se, como tal, em efectividade de funções. Do ponto de vista legal, nada obsta a que tal aconteça. Contudo, a questão é de política judiciária. As razões que levaram à fortíssima pressão social que conduziu à renúncia de Rui Ferreira como presidente do Supremo são exactamente as mesmas que não permitem que ele continue como juiz conselheiro em efectividade de funções. Esse aspecto tem de ser esclarecido e explicitado: a demissão de Rui Ferreira deve abranger igualmente a sua função de juiz conselheiro efectivo.

Quando for clarificada a saída absoluta e incondicional de Rui Ferreira da actividade de magistrado judicial, é importante, neste tempo de tentativa de solidificação das instituições do Estado, que o processo de designação do novo presidente do Tribunal Supremo se desenrole de acordo com a Constituição e de forma aberta e participada.

Não há dúvida de que os tempos estão turbulentos: a crise económica, herdada do passado, como muitos parecem esquecer, e o combate à corrupção, que, embora ziguezagueante, perturba os espíritos, criam a oportunidade ideal para agitações e contra-revoluções indesejáveis.

Neste contexto, é fundamental o papel do presidente da República na exigência de respeito pelas instituições e como garante e consolidador das mesmas. Instituições fracas são uma presa fácil e rapidamente se transformam em instrumentos de desvio de poder.

O presidente do Tribunal Supremo é nomeado pelo presidente da República (artigo 181.º, n.º 3 da Constituição). Contudo, essa nomeação não resulta de uma escolha livre e arbitrária. O presidente da República tem de escolher o novo presidente do Tribunal Supremo a partir de uma lista de três candidatos previamente seleccionados por 2/3 dos juízes conselheiros em efectividade de funções (artigo 181.º, n.º 3 in fine). Neste momento, segundo a página oficial do Tribunal Supremo, há 21 juízes nessas condições, incluindo Rui Ferreira.

Isto significa que não é João Lourenço quem designa, a partir do vazio, o novo presidente do Tribunal Supremo. Não verdade, a selecção compete ao corpo de juízes do Tribunal Supremo que está no activo, dispensando-se contando reformados, jubilados, etc. São eles que irão escolher três nomes para apresentar ao presidente da República. E esses três candidatos têm de ser eleitos por 2/3 dos juízes conselheiros.

A Lei Orgânica do Tribunal Supremo, Lei n.º 13/11, de 18 de Março, explicita alguns detalhes necessários para essa eleição. Estabelece, no seu artigo 27.º, nº 2 que compete ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) regulamentar o processo de selecção dos três nomes a apresentar, e que estes são escolhidos entre si, o que não estava claramente estipulado na Constituição. Por sua vez, esse regulamento deve ser objecto de uma proposta prévia do Plenário do Tribunal Supremo.

Recapitulando: no caso de ser necessário nomear um novo presidente do Tribunal Supremo, em primeiro lugar, o Plenário do Tribunal Supremo terá de propor um regulamento eleitoral ao CSM para selecção de três candidatos. Depois, deve o CSM aprovar esse regulamento, firmando-se a escolha dos três candidatos. Feita essa escolha, esses três nomes serão apresentados ao presidente da República, que procederá à nomeação de um deles. Como se vê, é um processo simples, mas que exige a intervenção de três entidades: Tribunal Supremo, Conselho Superior da Magistratura e Presidência da República.

É imperativo que todo este procedimento decorra de forma transparente, clara, e que o resultado contribua não apenas para a escolha do melhor candidato, como também para uma confiança reforçada na justiça angolana.

Comentários