PGR Acusa General Nunda de Associação Criminosa

A 15 de Junho de 2018, o Ministério Público deduziu a acusação contra o chamado grupo da “Burla Tailandesa”. Vários cidadãos tailandeses, angolanos e de outros países são indiciados por crimes entre os quais se destaca a associação criminosa, a falsificação e a burla frustrada.

Os factos apresentados nos autos são um pouco rocambolescos, contudo há que concordar que existem situações que, comprovados os factos, apontam claramente para a prática dos crimes de falsificação de documentos e tentativa de burla. De referir também que, no final da história, não são descortinados prejuízos patrimoniais avultados para o Estado, nem para terceiras entidades. Na verdade, é uma história de aparências e contactos, e pouco mais, pelo que muito da sua força se vai perdendo ao longo do texto.

Este será o primeiro megaprocesso contra a corrupção e impunidade da nova era anunciada por João Lourenço. Nesse sentido, sabe a pouco: é que aqui, ao contrário de tantos outros casos, não houve qualquer milhão desviado… Mesmo assim, sendo o primeiro processo desta categoria, trata-se de um teste à capacidade e diligência do Ministério Público, pelo que merece toda a nossa atenção.

 

Quem está envolvido?

Do lado angolano, surgem duas personalidades muito relevantes. Primeiro, o general Geraldo Nunda, antigo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, que foi exonerado no âmbito ou por causa deste processo. Segundo, é acusado o antigo director da Unidade Técnica do Investimento Privado junto da Presidência da República, Norberto Garcia, que actualmente exerce o cargo de porta-voz do MPLA e é membro do seu Bureau Político.

O presente artigo trata da acusação concreta a Geraldo Nunda. A posição de Norberto Garcia é mais complexa e exige um maior aprofundamento dos factos e das intenções; sobretudo, existe uma dúvida muito grande que tem de ser ponderada. Se a actuação de Garcia se deveu ao crédito que deu aos tailandeses, ao facto de ter acreditado neles e querer ajudar a trazer mais investimento para Angola, os factos apresentados no processo são justificáveis e não consubstanciam qualquer crime de gravidade.

Os factos e a situação referentes ao general Nunda são de fácil análise. Perante o texto da acusação, pode-se dizer claramente que ele não devia sequer constar do rol dos acusados.

 

O general Nunda

Geraldo Nunda é acusado de quatro crimes: associação criminosa, tráfico de influências, abuso de poder e cumplicidade na tentativa de burla.

Contudo, os factos imputados ao general constam apenas de três artigos da acusação: o artigo 50.º, 55.º e 56.º. No primeiro, diz-se que participou numa reunião em data não concretizada e com presenças não identificadas. Isto não quer dizer nada. Afirmar-se que o general participou numa reunião num dia impreciso, não estando claro quem participou e do que se falou, não é um facto, é uma nuvem…

Já no artigo 55.º, conta-se que o general recebeu os tailandeses fardado, numa cerimónia de assinatura de uns protocolos, tendo permitido ser fotografado. Mais uma vez, não se especificam datas. Presume-se que tal acontecimento se tenha dado antes do conhecimento sobre a não-validade do cheque apresentado pelos tailandeses, portanto, numa altura em que se julgaria que os tailandeses eram investidores sérios. Não se vê qualquer procedimento incorrecto do general. Aliás, a própria acusação tem dificuldade em fazê-lo, pois apenas censura o general por se ter deixado fotografar fardado. Bom, sobre este argumento, basta pensar nas vezes que o presidente da República João Lourenço se deixou fotografar com um dos maiores gatunos deste país, Jean-Claude Bastos de Morais, de quem é inclusivamente sócio. Jean-Claude é agora acusado das maiores tropelias no Fundo Soberano, e ninguém, e muito bem, associa João Lourenço a Jean-Claude nos desvios do Fundo Soberano.

Finalmente, o artigo 56.º acusa Nunda de ter colocado um motorista e uma viatura das Forças Armadas ao serviço dos tailandeses. As circunstâncias e as razões disto não são especificadas. Aliás, o artigo é lacónico e não tem seguimento.

Ora, é com esta frágil base factual que se conseguem imputar quatro crimes ao general Nunda.

O primeiro, como referimos é de associação criminosa. A associação criminosa está prevista e é punível pelo artigo 8.º da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro. O general Nunda é enquadrado no n.º 2 desse artigo. O normativo implica que exista uma adesão, colaboração ou prestação de apoio a uma associação criminosa. Ora, era preciso demonstrar, em primeiro lugar, que o general sabia que existia uma associação criminosa e em, segundo lugar, que voluntariamente dera apoio a essa organização, enquanto tal. Em nenhuma parte da acusação existe qualquer facto que nos comprove que o general sabia da existência da organização e que quis aderir ou colaborar com ela. Não havendo referência a qualquer desses factos, a tipologia apontada pela acusação não se pode verificar.

O outro crime de que é acusado Geraldo Nunda é de tráfico de influências, previsto na mesma lei, agora no artigo 41.º, n.º 1. Esse crime exige que tenha sido aceite pelo general uma vantagem patrimonial ou outra, mesmo em forma de promessa, para exercer a sua influência. Em nenhum dos itens da acusação existe essa imputação. Em lado algum se diz que o general aceitou a vantagem ou promessa da mesma. Nem se menciona qualquer vantagem.

O terceiro crime é o de abuso de poder, que se encontra tipificado no artigo 39.º da Lei n.º 3/10, de 29 de Março. A famosa Lei da Probidade Pública. Este artigo tem duas condições: a violação dos poderes que a lei confere ao titular do cargo público ou dos seus deveres funcionais e a obtenção de um benefício ilegítimo que cause prejuízo ao Estado. Mais uma vez, a acusação falha. Não especifica que lei ou dever o general violou. Não refere qual o benefício ilegítimo e o prejuízo que ele causou. Podemos imaginar que o Ministério Público se esteja a referir à questão do motorista. Mas no direito penal não há lugar para a imaginação. Tudo tem de ser especificado e concretizado, e a realidade é que tal não acontece. Colocar um motorista das Forças Armadas à disposição de um privado pode ser irregular ou estranho, mas daí até ser um crime tem de se verificar uma série de pressupostos que nem sequer são enunciados pelo MP.

Finalmente, resta o crime de cumplicidade na tentativa de burla. Não se percebe esta imputação. Tinha de se referir onde seria produzido o prejuízo, por que meios astuciosos ou enganadores, quem era o beneficiário. Nada disso acontece.

Em conclusão, nos autos existem factos que, a serem provados, podem ser qualificados em relação a algumas pessoas como associação criminosa, falsificação de documentos e burla tentada. Contudo, ao querer-se transformar uma história de aparências e reuniões em grande escândalo nacional e exemplo fez-se uma mistura disparatada, juntaram-se possíveis culpados e inocentes, perpetradores e vítimas, o que no crivo de um tribunal exigente e imparcial não passará.

A suspeita que se levanta é: terá havido uma politização do Ministério Público para

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