Ainda as Ilegalidades na Nomeação de Isabel dos Santos

As auto-referentes elites jurídicas do país saíram a terreiro para defender a bondade legal da nomeação paterno-presidencial de Isabel dos Santos. Desde procuradores distintos do Ministério Público a não menos distintos juristas, todos se ergueram a uma só voz proclamando a legalidade e a probidade dessa nomeação.

Os argumentos essenciais, retirando os asininos, são dois. O primeiro é que o presidente da República não é um agente público, pelo que não se lhe aplica a Lei da Probidade Pública. O segundo é que o acto de nomeação de Isabel dos Santos é um acto político, e por isso não pode ser objecto de impugnação nos tribunais, apenas devendo ser avaliado nas próximas eleições gerais.

São estes os dois argumentos jurídicos de quem defende a nomeação, a que aduzirei uma terceira questão, que é a duvidosa constitucionalidade disto tudo.

O presidente da República como agente público

A Lei da Probidade Pública aplica-se a todas as actividades de natureza pública (artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 3/10, de 29 de Março). E estão abrangidos pela Lei todos os agentes públicos como tal definidos pela própria Lei (artigo 2.º, n.º 3). Assim, para sabermos quem é de facto considerado agente público, podemos recorrer à própria Lei da Probidade.

A resposta está dada no artigo 15.º, n.º 1, que dispõe que se considera agente público “a pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, de nomeação (…)”. O importante aqui é notar que a definição de agente público se refere também àqueles que ocupam cargos eleitos. Por isso, o argumento do voto popular, segundo o qual quem é eleito apenas responde perante os eleitores, não colhe. O agente público eleito também está expressamente sujeito à Lei. A doutrina administrativista brasileira, que é aquela que mais tem desenvolvido o conceito de agente público, é clara ao afirmar que o agente público se divide em três grandes áreas: a) o agente político; b) servidores estatais; c) particulares em actuação colaboradora com o Poder Público.

Os agentes políticos (parte dos agentes públicos) englobam todos os titulares dos cargos estruturais da organização política do país, exemplificando-se com o presidente da República (Cfr. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 28.º Edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2011, p.247).

Na mesma esteira, a Lei enumera exemplificativamente os agentes públicos, artigo 15.º n.º 2, elencando desde os membros do Executivo, os deputados à Assembleia Nacional até aos magistrados judiciais, mesmo os do Tribunal Constitucional. Não tem sentido considerar que apenas o presidente da República não estaria abrangido pela Lei, que aliás o menciona indirectamente enquanto membro do Executivo (a propósito, lembremo-nos de que, na pura teoria, o membro do Executivo é só um, o presidente (cfr. artigos 134.º e 137.º da CRA), os outros são apenas auxiliares com poderes delegados (obviamente, se o delegado é responsável, o delegante também o é). No esquema de poderes constitucionais, se os deputados e os magistrados são agentes públicos para efeitos da Lei, muito naturalmente e por maioria de razão o presidente também o é.

O acto de nomeação como acto administrativo e não político

O segundo argumento prende-se com a natureza do acto de nomeação de Isabel dos Santos. Ilustres juristas, alguns dos quais muito prezo, têm alegado que se trata de um acto político, por isso não sujeito a qualquer controlo por parte dos tribunais.

A resposta legal é simples. O regime jurídico de sector empresarial público está regulado pela Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro. Esta Lei, nos seus artigos 43.º e 44.º, estabelece a natureza das relações entre as empresas públicas e o poder executivo, sujeitando-as a um regime de superintendência. A superintendência é um regime típico do direito administrativo, designadamente da organização e estrutura administrativa, e define-se por conceder ao presidente da República o poder de definir os objectivos e orientar a actuação dos órgãos de outra, implicando que uma se encontra na dependência de outra. Os instrumentos típicos da superintendência são as directivas e as recomendações (cfr. por todos JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, Ed. Âncora, Lisboa, 2013, p. 165).

Assim, não tem sentido que aquilo que em termos formais se traduz no exercício de um poder tipicamente administrativo seja visto como um acto político. A função política exerce-se ao alto nível formal da organização do poder como definido na Constituição, basicamente entre presidente da República, Assembleia Nacional e pouco mais. O acórdão de 04/07/2013, proc. n.º 0654/11 do Supremo Tribunal Administrativo português afirma que “é pacífico considerar-se que o exercício da função política se traduz em definir do interesse geral da colectividade e, por isso, que a mesma se concretiza na escolha das opções destinadas à preservação e melhoria do modelo económico e social por forma a assegurar a satisfação necessidades colectivas de segurança e de bem estar das pessoas.” Mas acrescenta claramente que “a função administrativa (…) está a jusante visto se destinar a pôr em prática as orientações gerais traçadas pela função política, revestindo, no essencial, natureza executiva e complementar”.

Bem se vê por este trecho que a nomeação de Isabel dos Santos é o acto administrativo de concretização de uma política geral de reestruturação da Sonangol.

O problema da constitucionalidade da reorganização do sector petrolífero e da Sonangol

Existe um terceiro problema que não tem sido devidamente discutido, que é o da impossibilidade de o presidente tomar decisões sozinho sobre a totalidade do sector petrolífero. Esta é uma matéria que cabe em primeira linha e com competência específica à Assembleia Nacional (artigo 165.º da CRA) e não se viu ainda qualquer lei ou pronunciamento sobre o tema. A não ser que se considere o regime angolano como uma simples ditadura plebiscitária em que o presidente é efectivamente um ditador que tudo pode fazer, é evidente – tendo em conta o sistema de poderes separados e divididos formalmente consagrado na CRA (artigo 105.º, em especial n.º 3, da CRAA) – que não pode um único homem decidir sobre mais de dois terços da riqueza nacional. Toda a actuação desde que saiu o Decreto Presidencial de reorganização da Sonangol ofende a Constituição e o Estado de Direito.

Se a nomeação de Isabel dos Santos permanecer como está, então é claro que Angola definitivamente se tornou uma ditadura plebiscitária.

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