A Razão Jurídica para Libertar JÁ os 15 Activistas

A lei angolana exige a imediata libertação dos 15 activistas mantidos agora em prisão domiciliária. Esta é uma ideia clara e evidente, como diria Descartes.

O argumento tem como base o suposto sentimento de “traição” que José Eduardo dos Santos experimentou quando percebeu, perplexo, que as penas aplicáveis aos 15 não iriam além dos três anos. Tanto barulho para nada, ou, como escreveu Shakespeare originalmente, Much Ado About Nothing. Desta vez, JES tem razão: o processo é disparatado e as medidas cautelares não têm qualquer justificação.

Passemos aos factos. A nova Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro) determina, no artigo 18.º n.º 1, que as medidas de coacção devem ser as necessárias e adequadas às exigências do caso concreto, e proporcionais à gravidade da infracção. Sublinhe-se aqui a expressão “proporcionais à gravidade da infracção”. Isto quer dizer que não se usa “um tanque para matar uma mosca”. O regime destacou 150 agentes da Polícia Nacional e tantos outros agentes securitários para o controlo dos 15 jovens activistas, enquanto cumprem prisão domiciliária. Tecnicamente, a proporcionalidade é a proibição do excesso.

No caso concreto, constata-se que a pena máxima aplicável pelo crime de Actos Preparatórios é de até três anos de prisão ou multa até 360 dias, nos termos do artigo 28.º da Lei 23/10, de 3 de Dezembro. Constata-se ainda que os 15 já estão presos (a detenção em estabelecimento prisional soma-se à prisão domiciliária, conforme determina o art.º 40.º, n.º 4) há sete meses. Daqui a pouco, terão cumprido em prisão preventiva /domiciliária um terço da pena máxima aplicável – isto se fossem condenados à pena máxima, o que não é prognosticável, sobretudo quando pode ser aplicada em alternativa a pena de multa. É mais do que certo que alguns dos presos actuais já estão a cumprir mais tempo do que aquele que cumpririam caso fossem condenados…

Acresce que o artigo 120.º do Código Penal determina a possibilidade de concessão de liberdade condicional a meio da pena aplicada. Portanto, teoricamente, mesmo aqueles que fossem condenados à pena máxima poderiam ser libertados passados 18 meses. Como já cumpriram sete meses, apenas lhes faltarão cumprir onze meses de prisão. Não se concebe, portanto, como proporcional que se mantenha em prisão prévia à sentença cidadãos que depois só cumprirão mais uns poucos meses de prisão, caso lhes seja aplicada a pena máxima.

Assim, não existe qualquer proporcionalidade em manter detidos cidadãos cuja pena máxima aplicável é de três anos, sabendo-se que ao fim de um ano e meio eles podem ser libertados provisoriamente. Tem de existir uma relação entre a infracção e a medida de coacção. Se a infracção implica uma pena razoavelmente curta – como é o caso de uma pena de três anos ou multa, no máximo – então, não pode a medida cautelar ser a máxima. Isto parece-nos absolutamente óbvio.

Em suma, não há qualquer razão jurídica para manter os 15 em prisão domiciliária: a lei exige a ibertação de Afonso Matias “Mbanza Hamza”, Albano Bingobingo, Arante Kivuvu, Benedito Jeremias, Domingos da Cruz, Fernando Tomás “Nicola Radical”, Hitler Jessy Chiconde, Inocêncio de Brito “Drux”, José Hata "Cheik Hata", Luaty Beirão, Nelson Dibango, Nito Alves, Nuno Álvaro Dala, Osvaldo Caholo e Sedrick de Carvalho.

 

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