Paralisia e Nova Constituição

Aproxima-se a inauguração do ano judicial de 2023, mas a justiça paralisou. O procurador-geral da república (PGR) está demissionário, enquanto o presidente do Tribunal Supremo se encontra desacreditado, debaixo de fortes suspeitas na opinião pública. A cerimónia de início do no judicial em Março, a realizar-se nestes termos, será digna de uma novela surrealista: uma liturgia solene dirigida por um presidente da República atónito, rodeado por duas inexistências institucionais, num momento em que a magistratura judicial atravessa uma crise de credibilidade nunca antes vivida, nem sequer no tempo dos tribunais populares colectivos dirigidos por alfaiates, que talvez tivessem o bom senso que agora falta. A par disto, a Assembleia Nacional terá iniciado procedimentos com vista ao apuramento dos factos relativamente aos gastos da presidente do Tribunal de Contas, Exalgina Gamboa. Não se trata aqui de atribuir culpas nem de proferir juízos de valor sobre incompetência ou acusações de corrupção, mas […]

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As Espantosas Novidades da Lei da Apropriação Pública

A modificação do artigo 37.º da Constituição (CRA) operada na recente revisão constitucional, bem como as actividades intensas do Serviço Nacional de Recuperação de Activos (Senra) tornavam imperativo que surgisse legislação que tratasse dos novos fenómenos de apropriação pública, designadamente as famosas entregas de bens e as apreensões, que têm estado a acontecer no âmbito do chamado combate à corrupção, muitas vezes sem se perceber o seu enquadramento constitucional e legal. Agora, o enquadramento jurídico é claro: há o artigo 37.º da CRA, que estabelece os princípios da apropriação pública, e recentemente entrou em vigor a Lei n.º 13/22, de 25 de Maio, que desenvolve os vários regimes de apropriação pública (Lei da Apropriação Pública – LAP). Não vamos aqui analisar a lei em detalhe, nem as formas de apropriação tradicionais, como a nacionalização (artigo 11.º e seguintes). O que por ora nos interessa são as fórmulas inovadoras contidas nos […]

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A Bizarria do Poder Judicial em Angola

Há uns tempos, um dos jornalistas mais atentos de Angola referia que a ministra de Estado para a Área Social teria “usurpado” as funções do vice-presidente da República, exercendo na prática muitas das atribuições de Bornito de Sousa. Na verdade, não será bem assim, uma vez que o vice-presidente da República não tem competências próprias relevantes, salvo as de substituição presidencial. O seu poder depende daquilo que o presidente da República delegue ou não. Aliás, o próprio Bornito de Sousa participou no desenho da Constituição (CRA) que não lhe dá poderes. Se alguém quer que o vice-presidente tenha poderes, deve bater-se por uma revisão da Constituição, embora a verdade é que nestes sistemas presidencialistas de tipo norte-americano o vice-presidente tem sempre pouco ou nenhum poder. John Adams, o primeiro vice-presidente dos Estados Unidos da América escreveu a propósito da sua função: “O meu país, na sua sabedoria, concebeu para mim […]

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O Novo Acórdão sobre o Congresso da UNITA

Com o n.º 703/21, o Tribunal Constitucional emitiu o acórdão que esclarece as dúvidas apresentadas por Isaías Samakuva relativamente ao anterior acórdão n.º 700/21, que declarara sem efeito o Congresso da UNITA. O presente acórdão tem dez páginas e vem assinado por oito juízes sem qualquer voto de vencido. É, portanto, um acórdão unânime. O seu conteúdo legal é simples e claro. Naquilo que diz respeito a actos e deliberações de carácter político, o efeito da nulidade declarada, além obviamente da nulidade da eleição do presidente da UNITA, afecta a validade dos cargos de vice-presidente, de secretário-geral e de secretário-geral-adjunto, dos membros do executivo nacional do partido, dos secretários provinciais e dos titulares dos demais órgãos que tenham sido eleitos ou designados pela Comissão Política instituída pelo XIII Congresso de 2019 ou nomeados pelo presidente ilegítimo (pp. 5-6). A isto acresce que o Tribunal Constitucional esclarece que o mandato da […]

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Preferencialmente… as Eleições

A redacção proposta para o novo artigo 112.º n.º 2 da Constituição (CRA) dispõe o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e no n.º 3 do artigo 132.º, as eleições gerais realizam-se, preferencialmente, durante a segunda quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da  República e dos Deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente  da República definir essa data, nos termos da Constituição e da lei.” Esta norma está a gerar um burburinho imenso, e começa a circular uma interpretação assustadora para a opinião pública, segundo a qual aqui estaria aberto um alçapão constitucional para adiar as eleições. Não nos parece que essa interpretação tenha cabimento jurídico. Na verdade, o número um do mesmo artigo 112.º permanece inalterado, e este determina que as “eleições gerais devem ser convocadas até noventa dias antes do termo do mandato do Presidente […]

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Tribunal Supremo e Conselho Superior da Magistratura: as Diferenças

Um dos aspectos mais insólitos, e criticáveis, na presente proposta de revisão constitucional encontra-se na redacção adiantada para o artigo 176.º n.º 7 da Constituição (CRA), que estipulará que “colectivamente, o poder judicial é representado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e o seu Presidente”, bem como na anunciada para o artigo 184.º n.º 4, que estabelecerá que os “Tribunais superiores elaboram anualmente o relatório da sua actividade que é apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e remetido ao Presidente da República e à Assembleia Nacional para conhecimento”. O que estas redacções implicam é que o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) se torna uma espécie de Presidium do poder judicial, o chefe supremo dos juízes, pois representará todo o poder judicial, sendo o único órgão com essa função, além de apreciar os relatórios de todos os tribunais superiores, assim parecendo que estes devem obediência ou estão submetidos a […]

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Breve Teoria da Revisão Constitucional

Temos recebido muitas e variadas perguntas acerca da revisão constitucional, no sentido de clarificarmos o que significa este processo e explicitarmos algumas distinções importantes, como revisão ordinária e extraordinária, ou revisão pontual. A revisão constitucional é um acto eminentemente político, pois pretende modificar alguma parte, maior ou menor, da Constituição, que é a lei que determina a organização e o funcionamento do poder político e a sua relação com os cidadãos. Portanto, a revisão constitucional é, acima de tudo, obra de políticos, e só depois de juristas, pelo que a sua discussão deve ser o mais alargada possível e não estar reduzida a tecnicismos. O facto de um assunto geralmente circunscrito aos maçadores bancos da faculdade se tornar tema de interesse público é, por si só, digno de aclamação e regozijo. Por isso, procuraremos neste texto responder, dentro do possível, a algumas dúvidas que nos foram colocadas, para assim alargarmos […]

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Por Uma Revisão Constitucional dos Cidadãos

Uma revisão constitucional é um acto fundamentalmente político. Logo, a sua discussão não devia estar restringida aos juristas, devia ser alargada a todos os cidadãos interessados na boa governação de Angola. Os juristas serão apenas os alfaiates que hão-de produzir o novo fato constitucional, não os monopolistas da discussão constitucional, que se quer aberta e participada. É nesse sentido político que se deve interpretar a iniciativa do presidente da República de abrir um processo de revisão constitucional, nos termos dos artigos 233.º e seguintes da Constituição da República de Angola (CRA). João Lourenço, depois de semanas de pressão, retomou a iniciativa política, marcou a agenda e tenta descomprimir a situação. Aliás, já era tempo de a Constituição ser revista. A mais antiga Constituição da modernidade, a dos Estados Unidos da América, foi aprovada em 1787 e teve a sua primeira revisão (amendment) em 1791. A Constituição portuguesa entrou em vigor […]

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Um Morto, Três juízes e Um Enterro em Benguela

A 26 de Agosto de 2020, Benilde Malé, juíza de direito a exercer funções na Sala do Civil e Administrativo do Tribunal da Comarca de Benguela, deferiu, no âmbito do processo 86/2020, uma providência cautelar não especificada. Nessa providência, os autores Edilson Lacerda, Nelma Lacerda e Sílvia Lacerda, filhos de Carlos Lacerda, entretanto falecido, requeriam, contra a Comissão Provincial de Saúde Pública e o Gabinete Provincial de Saúde de Benguela, que fosse suspenso provisoriamente o enterro e a cerimónia fúnebre do pai, e ainda que o corpo fosse disponibilizado pelas referidas autoridades para realização de autópsia. O fundamento do requerimento dos filhos era o aparente tratamento negligente dado no Hospital de Polícia, no Município da Catumbela, a Carlos Lacerda, do qual resultou a sua morte. O hospital afirmava que Carlos Lacerda morrera de Covid-19, enquanto os familiares asseguravam que a morte se devera à falta de condições e de tratamento […]

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A Separação de Poderes em Angola

A propósito da declaração do presidente da República João Lourenço sobre a existência ou não de negociações com Isabel dos Santos, muitos afiançaram que, caso se confirmassem tais negociações, isso violava o princípio da separação de poderes em Angola. Este conceito é daqueles que geram demasiadas confusões espúrias, devendo ser entendido de modo ágil. As várias interpretações da separação de poderes A separação de poderes como princípio constitucional não é absoluta, nem pode ser interpretada como mecanismo de criação de compartimentos estanques entre os poderes. Um dos piores exemplos da aplicação de um conceito errado de separação de poderes foi o famoso acórdão n.º 313/2013, prolatado pelo Tribunal Constitucional, que definiu uma figura a que chamou “separação de poderes por coordenação”, querendo com isto dizer que o equilíbrio constitucional dos poderes era de tal modo afinado que nenhum deles poderia sair dos estritos limites estabelecidos pela letra da lei. Na […]

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