Novo Código do Processo Penal sob Escrutínio

A Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro, aprovou o novo Código de Processo Penal (CPP) em Angola, que entrará em vigor na mesma data que o novo Código Penal, em Fevereiro de 2021.

O Código do Processo Penal, em certa medida, é bem mais importante do que o Código Penal, pois representa o direito constitucional em acção: é através do processo penal que as pessoas são condenadas e julgadas, que perdem a sua liberdade e os seus bens. Por essa razão, este novo Código deve ser analisado com redobrada atenção.

O novo Código do Processo Penal vem substituir o Código do Processo Penal português de 1929, que estava ainda em vigor em Angola – e já não estava em Portugal desde 1987. Além disso, este novo Código angolano vem revogar algumas leis avulsas angolanas, das quais se destacam as recentes Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro, Lei Reguladora das Revistas, Buscas e Apreensões, e a Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal.

O Código divide-se em quatro partes e é constituído por 604 artigos. Hoje vamos apenas debruçar-nos sobre a primeira parte – Disposições Gerais –, que vai dos artigos 1.º ao 298.º.

Mas, antes, uma nota prévia: o artigo 4.º do Diploma Introdutório ao Código (não do próprio Código) determina que o Ministério Público (MP) cessa o exercício das competências atribuídas aos juízes de garantia logo que estes entrem em funções (n.º 1 do artigo 4.º), cabendo ao Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) criar condições para a entrada em funções destes juízes (n.º 2). Este aspecto é da mais fundamental importância, pois enquanto o CSMJ não agir, funções judiciais continuarão a ser exercidas por não-juízes, o que não pode de todo acontecer, a bem do Estado de Direito.

Portanto, a primeira nota é de urgência e dirige-se ao CSMJ, que deve nomear os juízes de garantia, esperando que as confusões que rodearam a nomeação dos juízes desembargadores não se repitam. Na verdade, o CSMJ devia ter os juízes de garantia prontos a entrar em funções em Fevereiro de 2021, ao mesmo tempo que o CPP entrasse em vigor; caso contrário, começará coxo.

Analisando agora alguns aspectos relevantes da parte geral do CPP, começar-se-ia por mencionar o artigo 36.º, que nas suas alíneas c) e d) proíbe uma anomalia que acontece em alguns sistemas judiciais, como o brasileiro, em que o juiz Sérgio Moro foi simultaneamente o juiz que acompanhou a investigação a Lula da Silva e depois o julgou. Essa aberração, que retira qualquer presunção de imparcialidade ao papel do juiz, fica clara e indubitavelmente proibida em Angola: um juiz que participe na investigação, seja na instrução contraditória, seja em qualquer acto da instrução preparatória, não poderá intervir em julgamento. Não mais haverá juízes a ordenar escutas, ou a presidir à instrução contraditória e a decidir mandar o arguido para julgamento e depois ir julgá-lo. Esta norma é positiva e deve ser aplaudida.

Um segundo grupo de normas importantes encontra-se nos artigos 95.º e seguintes. Trata-se da questão da publicidade do processo e do segredo de justiça. O legislador angolano optou por manter os processos em segredo até ao Despacho de Pronúncia ou, não havendo instrução contraditória, até ao Despacho que marca a data do julgamento. A partir daí, o processo é público, embora com algumas restrições de acesso à comunicação social (artigo 101.º).

Quer isto dizer que a investigação é secreta e que o julgamento é público. Esta é a lógica tradicional, mas a verdade é que neste tempo de processos mediáticos em Angola é irrealista pensar que se vai manter uma investigação secreta até ao julgamento. Portanto, estas normas serão violadas muitas e inúmeras vezes… e o interesse público justificará que assim seja.

Com importância reforçada temos o artigo 146.º, que diz respeito ao princípio da liberdade e legalidade da prova. Este artigo é muito importante, pois determina expressamente que não “vale tudo”. Provas proibidas por lei ou obtidas mediante tortura, espancamento (como é bastante habitual) e outros meios de coacção física ou moral são nulas e não podem ser utilizadas em tribunal.

Não vale a pena a polícia bater no arguido, pois a confissão ou declarações que assim forem obtidas não serão admitidas em tribunal. Obviamente, dependerá da coragem de cada juiz individual aplicar esta norma na realidade. Logo, cabe à sociedade civil e à opinião pública jurídica estar muito atenta.

Altura agora para uma referência breve ao regime das buscas e revistas, previsto nos artigos 212.º e seguintes. Não é um regime que aplaudamos, uma vez que entrega demasiados poderes a não-juízes e que os seus pressupostos são demasiado vagos.

Na fase de instrução preparatória, quem ordena as revistas e as buscas é o MP e não um juiz. Apenas nas fases seguintes do processo será um juiz (artigo 213.º). Além disso, em caso de urgência, definida de modo amplo como ausência, impedimento ou dificuldade de contacto com a autoridade judiciária, pode ser a polícia a decidir e ordenar as revistas e buscas (artigo 214.º).

Facilmente se percebe que basta o procurador ou o juiz estarem com o telemóvel desligado ou sem rede para um polícia decidir que pode fazer uma busca ou revista.

Já o regime das escutas telefónicas, previsto nos artigos 241.º e seguintes, tem requisitos apertados (artigo 241.º): necessitam sempre da autorização de um juiz (artigo 242.º).

Finalmente, convém referir as denominadas medidas cautelares, que têm a sua sede nos artigos 248.º e seguintes.

Como é expectável, tem especial relevo, por ser a medida mais gravosa, a prisão preventiva. A prisão preventiva está regulada a partir do artigo 279.º: tem de ser decretada por um juiz (artigo 279.º, n.º 1) e este, quando a decretar, tem de explicitar por que razões considera inadequadas as restantes medidas, como a prisão domiciliária (artigo 279.º, n.º 2). A prisão preventiva é obrigatória nos casos de crimes de genocídio e contra a humanidade, organização terrorista, terrorismo e financiamento do terrorismo (artigo 279.º, n.º 3), diminuindo face à lei anterior os casos de obrigatoriedade (ver o art. 36.º, n.º 3, c) da revogada Lei das Medidas Cautelares). O artigo 280.º proíbe a aplicação de prisão preventiva a pessoas portadoras de doença grave, grávidas, indivíduos com mais de 70 anos desde que o estado de saúde desaconselhe a privação de liberdade, e a quem esteja a prestar assistência familiar, entre outros (artigo 280.º). Ou seja, idêntico ao previsto anteriormente.

Em determinadas situações – por exemplo, quando for recebida a acusação –, a prisão preventiva deve ser reexaminada (artigo 282.º), mas já não há a obrigatoriedade de reexaminar este medida de coacção de dois em dois meses, como acontecia na anterior Lei das Medidas Cautelares (art. 39.º).

Os prazos normais de prisão preventiva são de quatro meses sem acusação, seis meses sem pronúncia, 12 meses até à condenação em primeira instância e 18 meses sem haver condenação sem trânsito em julgado (artigo 283.º). Em relação à anterior Lei das Medidas Cautelares (art. 40.º), acrescentou-se a regra dos 18 meses sem haver condenação com trânsito em julgado. O novo CPP, tal como a anterior lei, permite que os prazos sejam aumentados em dois meses. A diferença é que, anteriormente, para haver esse aumento era necessário estar-se perante um crime com punição superior a oito anos de pena de prisão, num processo com especial complexidade; agora, a medida exigida é de cinco anos de pena de prisão. Além do mais, o prazo pode ainda ser acrescido de quatro meses, se houver recurso para o Tribunal Constitucional ou havendo suspensão do mesmo para julgamento de questão prejudicial.

Num primeiro comentário ao novo regime da prisão preventiva, embora se aceite que é essencialmente semelhante ao anterior e haja a vantagem de ser totalmente judicializado – desde que os juízes das garantias entrem em acção –, a verdade é que a malha se aperta um pouco face ao anterior regime. É necessário um estudo mais detalhado dos dois regimes de prisão preventiva. Muito haveria ainda a dizer sobre as disposições gerais do CPP, e ainda falta referir a marcha do processo, os recursos e a execução das penas. Este texto é apenas o início de uma ampla discussão sobre o novo Código do Processo Penal.

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