Estado de Emergência

A par do Covid-19, entrou, nos últimos dias, no léxico angolano, a expressão “estado de emergência”. É importante sabermos exactamente o que significa este conceito e para onde nos conduz.

O estado de emergência é um dos denominados “estados de necessidade constitucional” previstos no artigo 204.º da Constituição.  Este artigo prevê três conceitos de necessidade constitucional: o estado de guerra, que é o mais grave; o estado de sítio, aplicável a situações de gravidade que não uma guerra em curso, como um levantamento revolucionário ou semelhante; e, finalmente, o estado de emergência, para situações de gravidade intermédia mais ligadas a catástrofes naturais ou acidentes de grande imensidão e gravidade.

O essencial acerca do estado de emergência e dos outros estados de necessidade constitucional está regulado no artigo 58.º da Constituição. Aí se prevê que estes estados só possam ser declarados em caso de “agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública” (artigo 58.º, n.º 2). Como facilmente se percebe, no caso do Covid-19, poderemos estar perante uma situação de calamidade pública que exija uma declaração de estado de emergência.

É fundamental salientar que a declaração do estado de emergência implica uma limitação ou suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias por parte dos cidadãos (artigo 58.º, n.º 1) e que apenas não poderão ser afectadas as regras referentes ao funcionamento dos órgãos de soberania, aos direitos e imunidades dos membros dos órgãos de soberania, ao direito à vida, integridade pessoal e identidade pessoal, à capacidade civil e cidadania, à não retroactividade da lei penal, ao direito de defesa dos arguidos, e à liberdade de consciência e religião (artigo 58.º, n. 5). Quer isto dizer que, por exemplo, o presidente da República não pode passar a ser juiz e deputado, fechando a Assembleia ou demitindo os juízes. Não se pode mandar a tropa para a rua para começar a disparar indiscriminadamente, as garantias do processo penal mantêm-se, pelo que aquela famosa expressão atribuída a Agostinho Neto em 1977 – “não vamos perder tempo com julgamentos” – não pode, de acordo com a letra da presente Constituição, ser passada à prática.

Os restantes direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, manifestação, associação, circulação, direito à greve, entre outros, podem ser limitados ou suspensos, se bem que de forma proporcional (artigo 58.º, n. 3).

A Constituição angolana – ao contrário da portuguesa, que fixa um prazo de 15 dias, embora renováveis – não fixa qualquer prazo para a duração do estado de emergência, ficando este condicionado pelo restabelecimento da normalidade constitucional.

Quem decreta o estado de emergência é o presidente da República, depois de ouvida a Assembleia Nacional (artigo 119.º p). Note-se que a função da Assembleia é de mera pronúncia, não sendo a sua opinião vinculativa (artigo 161.º h). Isto é, a Assembleia profere uma opinião, mas o poder de decretar e definir o estado de emergência compete tão-só ao presidente da República. A Assembleia Nacional pode opor-se à declaração do estado de emergência, mas mesmo assim o presidente tem o direito de o declarar.

A Constituição não prevê a intervenção do Conselho da República, mas naturalmente o presidente da República pode ouvi-lo (artigo 135.º).

A lei que regula o estado de emergência é antiga, datando de 1991. Trata-se da Lei n.º 17/91, de 11 de Maio. Esta lei distingue bem entre o estado de emergência e o estado de sítio no seu artigo 4.º, ligando a declaração de estado de emergência às já referidas situações de calamidade pública, prevendo o reforço dos poderes da administração pública e o possível apoio das Forças Armadas. Especialmente importante é o artigo 15.º da Lei, que explicita que é o presidente da República que tem o poder de definir o conteúdo exacto do estado de emergência, designadamente as suas datas de início e de fim, o seu âmbito territorial (pode aplicar-se a todo o país ou só a uma parte), e os direitos, liberdades e garantias que ficam suspensos, bem como o reforço da administração e o papel das Forças Armadas.

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