Estado de Emergência

A par do Covid-19, entrou, nos últimos dias, no léxico angolano, a expressão “estado de emergência”. É importante sabermos exactamente o que significa este conceito e para onde nos conduz.
O estado de emergência é um dos denominados “estados de necessidade constitucional” previstos no artigo 204.º da Constituição. Este artigo prevê três conceitos de necessidade constitucional: o estado de guerra, que é o mais grave; o estado de sítio, aplicável a situações de gravidade que não uma guerra em curso, como um levantamento revolucionário ou semelhante; e, finalmente, o estado de emergência, para situações de gravidade intermédia mais ligadas a catástrofes naturais ou acidentes de grande imensidão e gravidade.
O essencial acerca do estado de emergência e dos outros estados de necessidade constitucional está regulado no artigo 58.º da Constituição. Aí se prevê que estes estados só possam ser declarados em caso de “agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública” (artigo 58.º, n.º 2). Como facilmente se percebe, no caso do Covid-19, poderemos estar perante uma situação de calamidade pública que exija uma declaração de estado de emergência.
É fundamental salientar que a declaração do estado de emergência implica uma limitação ou suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias por parte dos cidadãos (artigo 58.º, n.º 1) e que apenas não poderão ser afectadas as regras referentes ao funcionamento dos órgãos de soberania, aos direitos e imunidades dos membros dos órgãos de soberania, ao direito à vida, integridade pessoal e identidade pessoal, à capacidade civil e cidadania, à não retroactividade da lei penal, ao direito de defesa dos arguidos, e à liberdade de consciência e religião (artigo 58.º, n. 5). Quer isto dizer que, por exemplo, o presidente da República não pode passar a ser juiz e deputado, fechando a Assembleia ou demitindo os juízes. Não se pode mandar a tropa para a rua para começar a disparar indiscriminadamente, as garantias do processo penal mantêm-se, pelo que aquela famosa expressão atribuída a Agostinho Neto em 1977 – “não vamos perder tempo com julgamentos” – não pode, de acordo com a letra da presente Constituição, ser passada à prática.
Os restantes direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, manifestação, associação, circulação, direito à greve, entre outros, podem ser limitados ou suspensos, se bem que de forma proporcional (artigo 58.º, n. 3).
A Constituição angolana – ao contrário da portuguesa, que fixa um prazo de 15 dias, embora renováveis – não fixa qualquer prazo para a duração do estado de emergência, ficando este condicionado pelo restabelecimento da normalidade constitucional.
Quem decreta o estado de emergência é o presidente da República, depois de ouvida a Assembleia Nacional (artigo 119.º p). Note-se que a função da Assembleia é de mera pronúncia, não sendo a sua opinião vinculativa (artigo 161.º h). Isto é, a Assembleia profere uma opinião, mas o poder de decretar e definir o estado de emergência compete tão-só ao presidente da República. A Assembleia Nacional pode opor-se à declaração do estado de emergência, mas mesmo assim o presidente tem o direito de o declarar.
A Constituição não prevê a intervenção do Conselho da República, mas naturalmente o presidente da República pode ouvi-lo (artigo 135.º).
A lei que regula o estado de emergência é antiga, datando de 1991. Trata-se da Lei n.º 17/91, de 11 de Maio. Esta lei distingue bem entre o estado de emergência e o estado de sítio no seu artigo 4.º, ligando a declaração de estado de emergência às já referidas situações de calamidade pública, prevendo o reforço dos poderes da administração pública e o possível apoio das Forças Armadas. Especialmente importante é o artigo 15.º da Lei, que explicita que é o presidente da República que tem o poder de definir o conteúdo exacto do estado de emergência, designadamente as suas datas de início e de fim, o seu âmbito territorial (pode aplicar-se a todo o país ou só a uma parte), e os direitos, liberdades e garantias que ficam suspensos, bem como o reforço da administração e o papel das Forças Armadas.
O Estado de Emergência, somente de nome.
Onde existem condições, para se cumprir. Se hoje verifiquei nas agências bancárias, supermecados e outras pequenas empresas, filas todas juntas, a policia a olhar e nada a fazer, sem cumprir a distância, O povo angolano não tem noção da gravidade do vírus COVID 19. Só quando sentirem na pele é que vão ver a realidade. Por onde passei para precaver de alimentos, ninguém usava luvas nem máscara. Como podem usar luvas e máscaras se no mercado está esgotado. Onde existe material para o mínimo de 6 miljões de pessoas. Infelizmente é só de boca, atos prova-se que não têm capacidade. A elite do MPLA é sempre a mesma mentalidade, substituir a guarda velha por uma guarda nova. Revistam-se de novo….
CLARO Q NAO EMERGENCIA NENHUMA NESTE PAÍS,PK NAO VEJO RIGOR POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES LOCAIS. TDO MUNDO ESTÁ AGORA SO A S IMPORTAR COM O LUCRO FACÍL SE APROVEITANDO COM A SITUAÇAO.
Deve-se respeitar as orientações emanadas não só pelo PR, bem como dos órgãos da saúde, que é de louvar o Grande esforço que têm envidado. Por outro lado, relactivamente a actitude da PN, é um tanto crítica, porque em vez de isolamento social, vamos é a arranjar problemas sociais e não é isto que pretendemos. Fora Covid-19.
ESTADO DE EMERGÊNCIA
por: Arnaldo Chinemero
No tocante ao estado de emergência, desde logo, é declarado quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública, como é este caso da pandemia do covid-19.
O estado de emergência é um estado de exceção e só pode ser declarado em casos de grave ameaça ou perturbação da ordem democrática ou de calamidade pública. Há direitos fundamentais que nunca podem ser colocados em causa, nomeadamente, entre outros, os direitos à vida ou à integridade pessoal.
Esta declaração tem de passar pelos três órgãos de soberania, tendo de ser decretado pelo Presidente da República, depois de audição do Governo e de uma autorização da Assembleia da República.
A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.
A violação do disposto na declaração do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.
Olá pessoal.
Preciso de conteúdo sobre Estado de sítio, e Guerra, consoante a CRA.