Repensar a Organização Judicial: Um Tema para a Revisão Constitucional

Em qualquer Estado democrático e de direito, com efectiva separação de poderes e uma Constituição normativa, os tribunais desempenham um papel imprescindível, não apenas na sua tradicional função de dizer o direito (função jurisdicional), mas igualmente no realinhamento e adaptação do sistema político ao longo dos tempos.

Ao julgar processos, ao dirimir conflitos, ao dizer o direito, os tribunais também conformam a realidade política; mantêm os poderes públicos dentro dos marcos constitucionais. Os tribunais – todos os tribunais –  não são órgãos do poder político, mas são imprescindíveis para o adequado funcionamento do sistema político, através da sua missão fiscalizadora do Direito, dos deveres e dos direitos fundamentais.

Já manifestei publicamente que o actual calendário político até 2022 não favorece a inclusão do tema “revisão constitucional” na agenda (política). Para 2020 foi anunciada a institucionalização de Autarquias Locais; para 2021 está agendado o congresso ordinário do partido governante, o MPLA (o que é relevante para o calendário político); para 2022 teremos eleições gerais. Portanto, o mais provável é iniciar-se uma revisão constitucional apenas a partir de 2023.

No entanto, também defendi publicamente que é preciso iniciar-se já discussões públicas sobre os temas para a futura revisão constitucional. Este debate profundo já vem atrasado. Em rigor, apesar de várias iniciativas de reflexão à volta do tema “Constituição”, é difícil identificar ocasiões focadas na revisão constitucional; ou seja, discussões com foco numa revisão constitucional futura.

Para a Constituição vigente (aprovada em Fevereiro de 2010), todo o debate foi feito já no decurso do processo de revisão constitucional, em cerca de um ano (Fevereiro 2009 a Fevereiro 2010). Em sentido figurado, podemos dizer que mudamos a roda com o carro em andamento.

Um dos temas que é necessário introduzir na futura revisão constitucional é a organização judicial. Em 2009 pareceu-nos (ao grupo técnico da Constituição de 2010 e à Comissão Constitucional) boa ideia manter todos os tribunais superiores (Tribunal Constitucional; Tribunal Supremo; Supremo Tribunal Militar; Tribunal de Contas), bem como autonomizar a jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, criando um novo Supremo Tribunal Administrativo, Fiscal e Aduaneiro – entretanto até agora não institucionalizado, nove anos depois. Manteve-se (e alargou-se) aquilo a que chamo uma “pulverização de tribunais superiores”.

Em matéria de organização judicial, há um erro grosseiro – assumo mea culpa como membro do grupo técnico – cometido na revisão constitucional de 2009-2010, que deve ser corrigido na futura revisão constitucional: trata-se da figura do “juiz de mérito”. Ou seja, com a boa intenção de aplacar o corporativismo no seio dos juízes, achou-se por bem permitir que profissionais do Direito, com percurso profissional e inegável mérito técnico, pudessem ter acesso directo à função de juiz conselheiro (juiz de tribunal superior), mediante um concurso documental. A intenção era boa, mas o resultado tem-se mostrado desastroso. Pode dizer-se: a montanha pariu um rato.

A figura do “juiz de mérito” subverte o conceito de carreira profissional que preside a toda a cadeia profissional no poder judicial, mas também na administração pública (funcionários públicos), noutros órgãos da administração judiciária (procuradores; polícia judiciária) e até na administração parlamentar (funcionários parlamentares). Uma coisa são os lugares de confiança (política e técnica) que admitem o provimento de pessoas estranhas, os jocosamente chamados “paraquedistas”; coisa diversa são funções que devem ser exercidas apenas por quem faz parte da respectiva carreira.

A figura do “juiz de mérito” permitiu infiltrar corpos estranhos  na carreira de juízes. Os tribunais superiores foram, com isso, transformados em lugares para acomodação política de advogados (e outros) – inclusive alguns que eram patronos (donos) de escritórios de advogados. Isto não é correcto e deve ser corrigido na próxima revisão constitucional. Os tribunais superiores não devem servir para acomodar advogados (ou outros), muito menos para acomodar “juízes” jubilados noutros tribunais superiores. Os tribunais superiores devem ser preenchidos por juízes de carreira, que tenham iniciado carreira em tribunais de primeira instância, que tenham cumprido as regras de promoção, que tenham passado pelos tribunais da relação.

Nos últimos nove anos (2010-2019), a experiência do funcionamento dos tribunais superiores tem gerado situações delicadas (e algumas caricatas) que, necessariamente, colocam a organização judicial na agenda da futura revisão constitucional. Um conjunto de perguntas precisam de ser feitas, sem preconceitos. Qual a conveniência da actual organização judicial, tendo em conta os quadros existentes e o ritmo de formação académica e profissional de juízes e procuradores? Qual deve ser o sentido da futura revisão constitucional na parte da organização judicial? Estas e outras perguntas devem ser respondidas ao longo dos debates. Também devemos estudar profundamente (e avaliar a utilidade na nossa realidade) sistemas com um único tribunal superior (Tribunal Supremo), dividindo-se em câmaras as matérias de especialidade, incluindo a função de tribunal eleitoral, hoje atribuído a uma comissão eleitoral, que funciona com uma intermitência de cinco anos.

* António Rodrigues Paulo lecciona de Direito Constitucional na Universidade Agostinho Neto; foi membro do grupo técnico da Constituição de 2010

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