Discurso para o Encontro Nacional de Estudantes de Direito

Agradeço ao ENED pelo convite. Anima-me estar perante os futuros fazedores e guardiães da justiça.

Começaria por dizer que o combate à corrupção, que até aqui foi a força motriz e a fonte de credibilidade e popularidade do presidente João Lourenço, caiu por terra com a libertação recente e com a extinção dos procedimentos criminais contra o nosso “gatuno” Jean-Claude Bastos de Morais.

Lembro-me da paródia dos Tuneza intitulada “o meu gatuno”, que intimava a Procuradoria-Geral da República a procurar e indiciar o seu gatuno, enquanto o cidadão Ti Mateus cuidava também do seu.

Este cidadão criou mais de cem empresas pessoais através das quais sugou biliões de dólares do Fundo Soberano, que lhe haviam sido confiados, investindo grande parte do produto do roubo em si próprio.

Como gestor do Fundo Soberano, mediante contrato, nos termos da Lei da Probidade Pública, no seu artigo 15.º, n.º 2, i e l, Jean-Claude Bastos de Morais era considerado agente público, logo, equiparado a funcionário público, mesmo sendo privado. Todo o servidor público está proibido de fazer negócio consigo próprio e não há, no ordenamento jurídico angolano, uma norma que permita à PGR negociar quando se trate de crime de peculato. É crime.

Passei anos a investigar e a expor este vigarista. Jean-Claude Bastos de Morais era o gatuno do povo, porque do regime de José Eduardo dos Santos sempre teve todo o apoio. Agora, o governo de Lourenço concedeu-lhe, finalmente, a carta de impunidade e de branqueamento do que saqueou ao país. É a primeira declaração oficial de impunidade concedida a um grande “marimbondo” no mandato do presidente João Lourenço.

Este é o meu desabafo, para início de conversa.

O Maka Angola

Em 18 de Setembro de 2009, publiquei a primeira reportagem sobre corrupção no nosso país no Maka Angola. Tratava-se de um negócio com a empresa francesa Thales, no valor de 200 milhões de dólares, para fornecer comunicações às Forças Armadas Angolanas, em que o então presidente do Conselho de Administração da Sonangol e o embaixador angolano em França, respectivamente, Manuel Vicente e Miguel da Costa, eram os protagonistas.

Nada sucedeu aos ditos responsáveis, nem sequer uma investigação foi aberta.

Uma das mais recentes reportagens publicadas no Maka Angola sobre corrupção teve lugar em 8 e 9 de Março de 2019. Contava os vários desmandos ocorridos na área da importação de alimentos, e envolvia os generais Dino e Kopelipa e outras figuras de proa do regime, financiadores de terroristas e aventureiros estrangeiros, cada um com a sua versão da história. Entre todos, uma certeza: o dinheiro do tesouro angolano foi desviado e mal aplicado .

Entre 2009 e 2019, o Maka Angola tornou-se uma espécie de repositório vivo da corrupção angolana. Quem quiser fazer um levantamento do que se passou, dos montantes envolvidos, dos nomes que participaram, basta ter a paciência de consultar os arquivos das investigações publicadas.

Seria estulto afirmar que nada mudou, ao longo destes dez anos, naquilo que concerne ao combate à corrupção.

O novo mandato presidencial inaugurou uma nova fase, uma fase em que a impunidade no desvio de biliões ao Estado já não é a regra, como foi até 2017. Infelizmente, a impunidade total conferida a Jean-Claude Bastos de Morais abalou gravemente a fé e a esperança da sociedade atenta, e obriga-nos a cedo analisar ou fazer o balanço do combate à corrupção. No lugar dos aplausos e do apoio popular à luta contra este flagelo, levantam-se agora muros de lamentações e a confirmação dos mais cépticos quanto à manutenção do statu quo.

Estando perante estudantes de Direito, desenvolverei a minha intervenção abordando três temas quanto a mim relevantes em termos normativos. Em primeiro lugar, a definição do conceito de corrupção. Em segundo lugar, a questão tão levantada da relação entre o combate à corrupção e o Estado de Direito. Finalmente, a criação de um direito fundamental básico à não corrupção.

Estudantes de Direito no Encontro

Quando falamos em corrupção, na linguagem comum, não queremos dizer o mesmo que em termos jurídicos. Juridicamente, a corrupção é um crime ligado ao recebimento por um funcionário de uma vantagem patrimonial ou não, ou mesmo a mera promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo. É, portanto, um pagamento ou a garantia de uma vantagem (por exemplo, dar emprego a um familiar) que alguém faz a um funcionário do Estado (ou equivalente) para obter algo que não obteria em termos normais. Depois, este conceito foi alargado para o sector privado e para a chamada corrupção para acto lícito. São detalhes técnicos que os penalistas estudam, e não me vou alongar sobre eles.

Este conceito técnico não é o usado no discurso corrente. Aqui, temos de ir buscar o conceito às origens latinas da palavra. Corrupção derivará do latim corruptus, significando “partido em bocados”, e a forma verbal latina indicava o efeito de se tornar podre.

Assim, o entendimento mais amplo de corrupção implica a podridão do Estado, da política e da sociedade. A sociedade corrupta é aquela em que os cidadãos não buscam o bem-comum, mas exercem as actividades públicas com vista à prossecução do seu interesse privado e egoísta, não respeitando normas ou leis.

Consequentemente, em Angola, quando falamos de corrupção falamos de um sistema podre que se apoderou do Estado em seu próprio benefício, e que com essa acção lançou o país na pobreza e no desespero. Há uma significação política, económica e social de corrupção que é anterior e enformadora do próprio Direito. Naturalmente, o Direito dá resposta a este sistema corrupto através da tipificação de vários crimes, como o peculato, o abuso de poder, a corrupção, o branqueamento de capitais e muitos outros.

Quando nos referimos à corrupção, não nos referimos somente ao crime de corrupção, mas a uma prática sistemática de desvio, rapina e rapacidade, traduzida no cometimento de um conjunto alargado de crimes previstos e punidos no Código Penal e em várias leis avulsas.

O segundo tema para nossa discussão é o do combate à corrupção e o Estado de Direito. Esta questão tem sido colocada amiúde, alegando-se geralmente que o combate à corrupção encetado em Angola não está a respeitar o Estado de Direito. Obviamente, como verão no futuro aqueles que se especializarem como advogados de defesa, este é o discurso típico de uma boa defesa jurídica: contestar os fundamentos básicos de todo o processo em que o seu cliente está envolvido. Todavia, o que nos interessa aqui fazer hoje é reflectir um pouco sobre essa relação entre Estado de Direito e combate à corrupção, e perceber se é uma relação incompatível.

Em termos simplistas, podemos dizer que o Estado de Direito existe quando os órgãos e agentes do Estado actuam segundo a lei, e os cidadãos podem recorrer aos tribunais quando tal não acontece. Assim, o Estado de Direito tem, pelo menos, duas condições básicas: respeito pela lei e recurso aos tribunais.

Na verdade, não tem havido Estado de Direito em Angola. Por um lado, a maior parte dos órgãos e agentes do Estado, ao longo destes anos, não respeitou a lei. Pelo contrário, as funções de soberania foram privatizadas. O Estado foi privatizado.

Por outro lado, os tribunais não funcionaram como garantes da legalidade, mas como instrumentos do poder privado dos detentores do poder. Temos de ser claros. Não houve Estado de Direito em Angola. Não houve respeito pela lei, e não houve tribunais a defender e a aplicar a lei. Existiu, como vimos acima, um sistema corrupto. Questionamo-nos, então: aqueles que combateram o Estado de Direito, não o deixando nascer, devem ser protegidos pela mesma situação que combateram? Até quando acharemos que, de 2017 para 2019, surgiu um Estado de Direito em Angola? E, se não surgiu, que confiança podemos depositar nas instituições do Estado?

Não há uma resposta fácil a estas perguntas. Há factos: o combate à corrupção começou, e não está a ser feito à “chinesa” ou “árabe saudita”. Isto é, o presidente João Lourenço não manda uns agentes musculados dos serviços secretos a meio da noite fazer desaparecer ou espancar os supostos corruptos. Em Angola, as formulações legais básicas estão a ser respeitadas, excepto para os pilha-galinhas.

Está-se finalmente a tentar construir um Estado de Direito, embora de modo imperfeito. Mas basta-nos olhar para Portugal e para os vários processos de alta criminalidade económica que por lá passam, como o caso do antigo primeiro-ministro José Sócrates, que foi preso preventivamente por nove meses em 2014, e ainda hoje (2019) espera pelo seu julgamento, quando as várias leis internacionais e portuguesas garantem a celeridade processual. Pois bem, o Estado de Direito é algo que se vai construindo em países saídos de ditaduras. Portugal saiu em 1974, e ainda tem dificuldades imensas na área da justiça. A influência do poder angolano e da sua corrupção sobre o poder judicial português tem sido outro exemplo, como vimos no caso de Manuel Vicente e na forma como o procurador português Orlando Figueira foi corrompido neste processo.

Angola começa apenas agora a dar os primeiros passos. Temos de ser críticos, estar atentos, mas não nos podemos deixar-nos iludir.

Estudantes de Direito no Encontro

A doutrina alemã

Existe, aliás, uma doutrina originária da Alemanha actual, livre, democrática e avançada, que se poderia aplicar a esta situação. É a chamada teoria do Direito Penal do Inimigo. O conceito de “direito penal do inimigo” resulta dos trabalhos do professor alemão Günther Jakobs, que conclui que pode haver casos de necessidade especial, designadamente quando a segurança da vida normal esteja em perigo, em que se justifica um direito penal especial contra inimigos. O Estado não sujeitaria os seus cidadãos a este direito, mas apenas os seus inimigos. Dito de outro modo, Jakobs defende a existência de dois direitos penais. Um direito geral, aplicável à generalidade dos cidadãos, e outro especial, aplicável aos inimigos do Estado, àqueles que queiram derrubar a ordem constitucional.

O ponto que deixo aberto à discussão é o seguinte: em relação às elites do passado que saquearam, desviaram e mataram, não deveria ser aplicado um direito específico baseado no facto de eles terem dominado o Estado durante décadas, tendo assim estendido os seus tentáculos por todo o lado, sendo ainda hoje facilmente capazes de subverter o normal funcionamento das instituições judiciais?

Angola é suficientemente adulta e madura para tomar as suas próprias decisões, porém, o direito comparado pode sempre ajudar a escolher caminhos.

No mês passado (em Fevereiro de 2019), o presidente da República da África do Sul anunciou a criação de um tribunal especial com poderes para acelerar processos e recuperar o produto da corrupção, adiantando que o tribunal consideraria casos trazidos pela Unidade Especial de Investigações contra a Corrupção, cujo estabelecimento já tinha decretado anteriormente. Por consequência, devido ao alto grau que a grande corrupção conheceu na África do Sul, o presidente está a criar órgãos próprios, específicos e rápidos para proceder ao combate deste flagelo. Ainda não temos tais iniciativas em Angola, mas duvidamos de que um eficiente combate à corrupção seja possível sem a criação de estruturas próprias e vocacionadas.

Há ainda um outro ponto que vos queria deixar para reflectir, como estudantes de Direito: o da natureza jurídica da corrupção. Como temos vindo a ver, o instinto jurídico é entendê-la como um fenómeno patológico de nível criminal. Obviamente que o é. Mas é mais. A corrupção, com o grau que assumiu em Angola, é uma realidade com implicações estruturantes na vida e no desenvolvimento económico. Já enunciámos muitas vezes que a corrupção mata. Mata porque desvia recursos bilionários dos hospitais, do saneamento básico, da higiene pública. Atrasa o desenvolvimento porque retira recursos do Estado para construir escolas, estradas, barragens ou aeroportos.

Nessa medida, a corrupção não é só um crime: é uma traição à sociedade e um obstáculo à concretização do postulado no artigo 1.º da Constituição, que estabelece que Angola é uma República baseada na dignidade da pessoa humana. Ora, é esta ameaça ao núcleo essencial da Constituição que a corrupção representa e, nessa medida, a anticorrupção deveria ser erguida como um direito fundamental do cidadão, invocável por todos os meios jurídicos. O direito à não corrupção é fundamento da concretização de uma série de direitos fundamentais, como o direito à saúde, à habitação, à educação e muitos outros.

E este é o último ponto que gostava de submeter à vossa reflexão: a introdução do direito à não corrupção como direito fundamental.

Por mim, continuarei tranquilamente a escrever sobre os factos de corrupção conforme o apoio das minhas prestimosas fontes e da capacidade das minhas investigações. No fim do dia, bem sei, o combate à corrupção depende da atitude de cada um de nós enquanto cidadão, mais do que de qualquer vontade última do poder político.

Este é o meu apelo. Convictos, exerçamos a cidadania enquanto cidadãos e cidadãs completos. Não tenhamos nem medo nem vergonha de agirmos pelo bem da nossa pátria e dos nossos concidadãos. Só assim revelaremos a plenitude das nossas vidas enquanto cidadãos empenhados no bem comum.

*Adaptação do discurso proferido durante o Encontro Nacional de Estudantes de Direito, que decorreu no Huambo entre 27 e 31 de Março de 2019.

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