Detenção, Prisão Preventiva e Pena de Prisão

Os recentes acontecimentos que levaram para a cadeia várias pessoas que habitualmente frequentavam palácios e jactos privados têm levantado uma variada discussão e muitas dúvidas.

Por exemplo, muitos estranharam que Ismael Diogo da Silva, presidente da Fundação Eduardo dos Santos (FESA), tivesse sido preso e uns dias depois libertado apenas com termo de identidade e residência. Outros ficarão admirados e chocados se daqui a uns meses Zenú sair da prisão, pois face aos crimes que lhe imputam esperava-se que ficasse preso mais de dez anos.

Por isso, é importante clarificar que “ser preso” pode ter vários significados e consequências diferentes.

Genericamente, há três tipos de aprisionamento:
i) A detenção;
ii) A prisão preventiva;
iii) A pena de prisão.

A detenção é um aprisionamento muito rápido e temporário, não podendo durar mais de 48 horas. Está prevista no artigo 4.º da Lei das Medidas Cautelares. A detenção pode ser feita por várias razões, até em relação a quem não cometeu nenhum crime, mas cuja presença num tribunal é imprescindível. Quem é detido pode, após as 48 horas, ficar em prisão preventiva ou ser libertado. Foi o que aconteceu com o presidente da FESA. Ismael Diogo da Silva foi detido porque não obedecia às notificações para comparecer perante o Ministério Público para ser interrogado. Assim, levaram-no à força para o interrogarem, interrogaram-no e libertaram-no, pois consideraram que não havia razão para o prender preventivamente.

A prisão preventiva está prevista nos artigos 35.º e seguintes da Lei das Medidas Cautelares. Para que se aplique a prisão preventiva, o Ministério Público tem de considerar que há fortes indícios da prática de crime. No entanto, a prisão preventiva não é uma punição pelo cometimento de um crime. A prisão preventiva visa evitar que a pessoa fuja, destrua provas, continue a actividade criminosa ou suscite perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (artigo 19.º da Lei das Medidas Cautelares). Para que a prisão preventiva seja aplicada, estes requisitos têm de se verificar de forma muito intensa (artigo 36.º).

Isto quer dizer que, quando aplica a prisão preventiva, o Ministério Público tem a convicção de que a pessoa praticou um crime, mas não está a condená-la. Apenas está a evitar determinados perigos que possam colocar a investigação em causa.

É por essa razão que a prisão preventiva tem prazos fixados na lei. Esses prazos estão previstos no artigo 40.º da Lei das Medidas Cautelares. Em regra, uma pessoa pode ser presa preventivamente por 4 meses sem acusação. Esse prazo pode ser elevado para 6 meses em caso de criminalidade organizada e complexa. Existem depois mais prazos referentes à pronúncia e condenação em primeira instância (artigo 40.º , 1, b) e c)).

Retomemos o exemplo de Zenú. Ele foi preso preventivamente em 24 de Setembro de 2018. Pode ficar preso sem acusação escrita do Ministério Público até 24 de Janeiro de 2019, ou no caso de o Ministério Público assim decidir nos termos do artigo 40.º , n.º 2 e 3 da Lei das Medidas Cautelares, até 24 de Março de 2019. Isto quer dizer se até essa data não houver acusação para levar Zenú a julgamento, ele será libertado, e será, se for o caso, levado a julgamento mais tarde, mas já em liberdade.

Acresce que a prisão preventiva deve ser revista, regra geral, de dois em dois meses (artigo 39.º da Lei das Medidas Cautelares). Assim, em 24 de Novembro de 2018, o Ministério Público é obrigado a rever se continuam em vigor os requisitos que determinaram a prisão preventiva de Zenú. E se concluir que não se mantêm, pode ordenar a sua libertação.

Tal não quer dizer que ele esteja inocente, quer dizer que as razões que justificaram a prisão – perigo de fuga, destruição de provas, continuação da actividade criminosa – já não se verificam.

Portanto, um preso preventivo pode ser libertado ao fim de dois meses, de quatro meses ou de seis meses. Ou não ser libertado e continuar sempre preso até à condenação, desde que os prazos legais sejam respeitados.

Diferente da detenção e da prisão preventiva é a pena de prisão. A pena de prisão resulta de uma decisão final de um julgamento, em que o Ministério Público acusou e o arguido se defendeu. É uma decisão tomada por juízes e implica que a pessoa seja condenada por se ter provado que cometeu um crime. Neste caso, vai cumprir uma pena fixa de prisão. A pena de prisão dá-se no final do julgamento.

Pode acontecer que uma pessoa seja detida e libertada, presa preventivamente e libertada, e depois vá a julgamento e seja condenada a uma prisão efectiva de vários anos, que terá de cumprir.

Também pode acontecer que uma pessoa seja detida, continue em prisão preventiva, vá a julgamento e seja condenada, estando todo o tempo presa.

O importante a sublinhar é que existe uma lei que dispõe sobre estes assuntos. Habitualmente, em casos importantes existem muitas reviravoltas.

Na verdade, o fundamental é explicitar que a prisão preventiva não é o fim de um processo, mas meramente o fim do início do mesmo.

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