Amnistia: As Manobras de Manuel Vicente e do PGR
Barulho, muito barulho, está a ser feito à volta da acusação que o Ministério Público de Portugal fez a Manuel Vicente por crimes de corrupção e branqueamento de capitais. Mas é só, como dizem os brasileiros, “para boi dormir”.
Entre comunicados, contra-comunicados e fugas de informação, duas coisas tornaram-se claras: Angola não deixa Manuel Vicente ser julgado em Portugal; e Angola abriu a possibilidade de o processo português continuar em Luanda.
Ora, para percebermos o que significa, esta segunda possibilidade tem de ser analisada à lupa. Os acordos internacionais entre Angola e Portugal permitem a transferência para Angola do processo contra Manuel Vicente, a correr termos em Portugal, onde Vicente seria julgado, e dirigido pelo Ministério Público português.
Em termos legais, tal hipótese está prevista concretamente nos instrumentos de cooperação judiciária internacional. No caso da cooperação judiciária entre Portugal e Angola, está em causa a Resolução da Assembleia da República n.º 11/97, de 4 de Março, que aprovou para ratificação o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola.
Nos termos deste acordo, Portugal (um dos Estados Contratantes) poderá solicitar, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, a continuação do procedimento penal contra uma pessoa que se encontre no território do outro Estado (Angola) e que tenha cometido uma infracção no território luso (artigo 55.º do Acordo). Quer isto dizer que Portugal poderá solicitar a Angola que dê continuidade ao processo contra Manuel Vicente, que se encontra em território angolano e terá alegadamente cometido os crimes em Portugal.
Para que tal aconteça, no entanto, é necessário que o Estado requerente (Portugal) se comprometa com as seguintes garantias:
Primeiro, que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal do Estado requerido (Angola).
Segundo, que o procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime à luz da lei de ambos os Estados Contratantes, o que se verifica.
Terceiro, que a pena ou a medida de segurança inibidora da liberdade e correspondente ao facto seja de duração máxima não inferior a um ano, o que se também verifica.
Quarto, que o suspeito ou arguido tenha nacionalidade portuguesa ou angolana.
E finalmente – o que também se verifica – que o Estado requerente (Portugal) considere que a presença do suspeito ou arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo no Estado requerido (Angola), de acordo com o artigo 56.º do Acordo.
Ao facto que é objecto do procedimento penal continuado nas condições referidas é aplicada a reacção criminal prevista na lei do Estado requerido (Angola), excepto se a lei do Estado requerente for mais favorável.
Portanto, para o assunto passar para Angola, basta Portugal requerer a Angola que julgue Manuel Vicente, e aí, com a imunidade parlamentar ou a lei de amnistia (sendo os factos objecto da acusação portuguesa anteriores a Novembro de 2015, já se aplica), Manuel Vicente sai incólume e Portugal livra-se, por meios legais e legítimos, da “batata quente”.
Estamos plenamente convictos de que este é o plano gizado por detrás de toda a informação e desinformação que tem vindo a ser lançada sobre o caso.
Seria mais importante que o procurador-geral da República de Angola, general João Maria de Sousa, se preocupasse em abrir um inquérito, em Angola, sobre as actividades de Manuel Vicente no país, como pareceu de resto exigir recentemente o governador do Banco Nacional de Angola.
Este é o repto que aqui deixamos: atender ao pedido de Walter Filipe, e investigar Manuel Vicente em Angola, pelos angolanos, devido a situações passadas em Angola.